O texto aborda o impacto da tributação no destino na análise das serventias extrajudiciais.
A reforma tributária também produziu uma mudança substancial na forma de distribuição do produto da arrecadação: a regra da tributação no destino.
Atualmente, a tributação do ISS (LC 116/03) ocorre, em regra, no local da sede da empresa, onde estão organizados os recursos materiais necessários à prestação dos serviços. Excepcionalmente, a tributação se dá no domicílio do tomador, conforme as alterações promovidas pela LC 157/16, que modificou a LC 116/03.
O ICMS, por sua vez, também segue o critério da tributação na origem, e, havendo diferença de alíquotas entre Estados, ocorre o recolhimento do ICMS-DIFAL. Assim, tanto o ICMS quanto o ISS são tributos cobrados na origem, mas a reforma tributária altera esse paradigma ao adotar a tributação no destino, salvo algumas exceções.
De acordo com o art. 11 da LC 214/25, considera-se local da operação:
Art. 11. Considera-se local da operação:
I – de bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
II – de bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
III – de serviço prestado fisicamente sobre pessoa física ou fruído presencialmente, o local da prestação;
IV – de serviço de eventos, o local de sua realização;
V – de serviço portuário ou prestado sobre bem móvel material, o local da prestação;
VI – de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
VII – de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
VIII – de exploração de via mediante cobrança, o território proporcional à extensão da via;
IX – de serviço de telefonia fixa e comunicações por cabos ou fibras, o local de instalação do terminal;
X – de demais serviços e bens móveis imateriais, o domicílio principal do adquirente ou destinatário, conforme o caso.
Aplicando-se essas regras aos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, a situação torna-se complexa.
Nos atos incidentes sobre imóveis, o local da operação será sempre o da situação do bem, o que não deve gerar maiores dificuldades para os oficiais de registro de imóveis, cujas atribuições naturalmente se vinculam ao território de localização do imóvel. A gestão imobiliária, inclusive, tende a ganhar maior relevância, com novas intervenções dos oficiais e com a necessidade de integração ao CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro, que terá inúmeras finalidades.
Os serviços prestados presencialmente, com a presença física do solicitante, também terão o recolhimento do IBS no local em que ocorrer a entrega, conforme o art. 11, inciso III, da referida lei complementar.
Entretanto, com os serviços eletrônicos notariais (e-Notariado), as regras se tornam mais complexas. Desde a pandemia, o processo de digitalização e o uso de assinaturas digitais transformaram a prática dos atos notariais. O sistema e-Notariado, que utiliza certificado digital notarizado, tornou-se obrigatório para todos os tabeliães de notas do país, garantindo segurança jurídica e validade aos atos digitais, como procurações e escrituras públicas.
O CNJ assegura que os atos praticados no e-Notariado têm a mesma validade jurídica dos atos presenciais.
O funcionamento do e-Notariado segue:
O sistema criou novas hipóteses de relações jurídicas entre ausentes, nos termos do art. 9º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Contudo, a aplicação do princípio da tributação no destino suscita dúvidas: se o cidadão utiliza o sistema estando fora da área territorial do cartório, onde se dará a tributação? No domicílio do tomador (Estado e município)? Aparentemente, sim – mas a categoria ainda demonstra incerteza sobre essas implicações.
Outra questão relevante refere-se à prestação de serviços a pessoas domiciliadas no exterior. Seria o caso de exportação de serviços? Em tese, sim, se o gozo ou resultado do serviço ocorrer no exterior. No entanto, o tema ainda gera controvérsia e revela o despreparo das serventias extrajudiciais diante das novas regras do IBS e da CBS.
Atualmente, as serventias não recolhem PIS/Cofins, mas passarão a recolher a CBS em 2027. Quanto ao IBS, haverá um período de transição entre 2029 e 2033, coexistindo os dois tributos.
Diante desse novo cenário, surgem diversas dúvidas práticas:
Sim. Isso impactará todas as serventias, pequenas e grandes.
Sim, mas será necessário diferenciar o que constitui consumo necessário ou imprescindível, distinguindo bens e serviços passíveis de crédito.
Sim, conforme interpretação do art. 11 da LC 214/25.
Sim, nos casos em que o gozo do serviço ocorrer no exterior, nos termos do art. 80, pois se considera exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. Na condição de exportação de serviço não haveria a incidência de IBS/CBS.
Além das múltiplas implicações da nova tributação pelo IBS/CBS – sem previsão de redução de alíquota -, é provável que haja aumento do custo dos serviços para os usuários.
Conclusão
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Diário Oficial da União, Brasília, 1973.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília, 1994.
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o ISSQN.
BRASIL. Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Altera a LC nº 116/2003.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Regulamenta a Reforma Tributária (IBS e CBS).
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020. Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 181, de 22 de março de 2024. Regulamenta o uso obrigatório do e-Notariado em âmbito nacional.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL (CNB). Plataforma e-Notariado: diretrizes operacionais e normativas.
FONTE: MIGALHAS – POR ROSA FREITAS