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LC 227 E IBS: GOVERNANÇA COMO TÉCNICA DE ESTABILIZAÇÃO DO CONFLITO

23 de janeiro de 2026

Conclusão da etapa legislativa da reforma do consumo revela deslocamento do debate tributário do plano normativo para o plano institucional. 

A publicação da Lei Complementar 227/2026 encerra formalmente a etapa legislativa de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Institui o Comitê Gestor do IBS, disciplina o processo administrativo do novo imposto, define critérios de distribuição da arrecadação entre os entes federativos e promove ajustes relevantes na LC 214/2025, além de regulamentar o ITCMD.

O texto sancionado, contudo, não deve ser lido como simples consolidação normativa. Ele revela uma escolha institucional mais profunda: diante da incapacidade de estabilizar consensos no plano da lei, o sistema passa a administrar o conflito por meio da governança.

A reforma do consumo sempre foi menos um problema de técnica tributária e mais um problema de poder. A substituição do ICMS e do ISS por um imposto de base ampla exigiu não apenas redesenho normativo, mas também a construção de um arranjo institucional capaz de arbitrar disputas federativas permanentes.

A LC 227 assume explicitamente esse papel. Ao criar um órgão nacional com autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, o legislador reconhece que o novo sistema não sobreviveria se dependesse apenas da literalidade da lei.

Os vetos presidenciais ao projeto original reforçam essa leitura. Longe de constituírem decisões pontuais ou casuísticas, eles revelam um padrão claro de contenção. Sempre que o texto legislativo ensaiou ampliar espaços de autonomia, reduzir carga de forma setorial ou cristalizar competências subnacionais, o veto apareceu como mecanismo corretivo. A mensagem é inequívoca: a reforma pode avançar, desde que permaneça sob controle.

O veto à redução de alíquotas para bebidas lácteas e alimentos líquidos naturais, justificado pela ausência de aderência ao objetivo de promoção da alimentação saudável, é ilustrativo. Não se trata apenas de política nutricional, mas de sinalização fiscal. Benefícios seletivos passaram a exigir não só justificativa econômica, mas também legitimação moral. A tributação deixa de ser neutra e assume, sem disfarces, função regulatória, ainda que sem debate mais profundo sobre seus limites constitucionais.

A mesma lógica aparece nos vetos relacionados às Sociedades Anônimas do Futebol. A recusa em excluir receitas específicas da base de cálculo e em ampliar o alcance do regime especial revela desconfiança estrutural quanto à utilização de modelos diferenciados. O sistema prefere a rigidez à experimentação. O risco de erosão da base tributária é tratado como mais grave do que o custo econômico de desincentivar setores específicos.

Nos pontos de fidelidade, a escolha foi inversa, mas igualmente sintomática. Ao vetar a tributação de pontos concedidos de forma não onerosa, o Executivo evita um conflito de difícil operacionalização e alto potencial de litigiosidade. Não se trata de concessão ao contribuinte, mas de cálculo institucional. O sistema abre mão da incidência para preservar governabilidade.

O mesmo raciocínio orienta os vetos sobre competências estaduais e municipais e sobre o fato gerador do ITBI. A opção por não congelar competências nem uniformizar conceitos em cenário de dissenso revela prudência política, mas também evidencia um paradoxo. Para evitar conflito federativo imediato, transfere-se o problema para o futuro, agora sob a mediação de estruturas técnicas nacionais. A disputa não desaparece, apenas muda de arena.

É nesse contexto que o Comitê Gestor do IBS assume centralidade. Ele surge como solução técnica para um problema político insolúvel. Sua missão não é apenas administrar tributos, mas arbitrar tensões permanentes entre eficiência arrecadatória, autonomia federativa e segurança jurídica. O risco está menos na sua existência e mais na sua opacidade decisória. Quanto mais relevantes forem as escolhas feitas no âmbito do Comitê, menor será o espaço de deliberação política direta e maior a dependência de mecanismos internos de governança.

A LC 227/2026 consolida, assim, uma mudança silenciosa no modelo tributário brasileiro. O conflito deixa de ser resolvido predominantemente pela lei e passa a ser administrado pela técnica. A promessa de neutralidade do novo sistema convive com decisões discricionárias travestidas de racionalidade institucional. O direito tributário se afasta do paradigma da previsibilidade normativa e se aproxima de um modelo de gestão da incerteza.

Não se trata de negar a necessidade de governança. Um imposto nacional sobre o consumo, em país federativo e desigual como o Brasil, não sobreviveria sem coordenação centralizada. O problema surge quando a governança passa a substituir o debate jurídico, e não a complementá-lo. Quando princípios constitucionais cedem espaço a soluções calibradas caso a caso, o risco é transformar exceções operacionais em regra estrutural.

A LC 227/2026 não encerra a reforma tributária do consumo. Ela inaugura sua fase mais sensível. A disputa deixa de ser sobre textos legais e passa a ser sobre quem decide, como decide e com que grau de controle. O direito permanece, mas mediado por arranjos institucionais que exigem vigilância constante. Se a reforma prometia simplicidade e segurança, seu maior desafio agora é não converter governança em substituto permanente da norma.

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os arts. 145, 146, 150, 155 e 156.

Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e promove a reforma da tributação sobre o consumo.

Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS, a distribuição de sua arrecadação entre os entes federativos, estabelece normas gerais relativas ao ITCMD e altera a Lei Complementar nº 214/2025.

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo, e dispõe sobre normas gerais do novo sistema de tributação do consumo.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Dispõe sobre o ICMS.

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

Mensagem de Veto nº 36, de 13 de janeiro de 2026. Vetos parciais ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2026.

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FONTE: JOTA – PEDRO HENRIQUE DO VALE

 

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