A nova tributação de dividendos pela lei 15.270/25 reabre o debate sobre os limites constitucionais do Simples Nacional e sua segurança jurídica.
Introdução
A tributação de dividendos introduzida pela lei 15.270/25 reabriu discussão sensível no sistema tributário brasileiro: o impacto dessa incidência sobre o regime constitucional do Simples Nacional, especialmente quanto à possibilidade de alcançar lucros distribuídos por micro e pequenas empresas optantes do regime.
O novo modelo prevê alíquotas progressivas sobre lucros percebidos por pessoas físicas e estabelece retenção na fonte quando a distribuição ultrapassa determinados limites, além de incidência mínima no ajuste anual para contribuintes que excedam faixas legais. A legislação, contudo, não enfrentou expressamente o Simples Nacional, tampouco esclareceu se a incidência alcançaria dividendos provenientes de empresas optantes do regime.
Esse silêncio normativo instaurou cenário de insegurança jurídica que atinge milhões de pequenos empresários, aproximando a controvérsia do núcleo constitucional do regime simplificado.
A relevância constitucional do Simples Nacional
Os pequenos negócios constituem parcela essencial da economia e do mercado de trabalho formal do país. Representam cerca de 97% das empresas formais brasileiras e respondem por mais da metade dos empregos formais no setor privado1.
Tal protagonismo explica a opção constitucional por um tratamento jurídico tributário diferenciado, que não se limita à técnica arrecadatória, mas se insere no modelo constitucional de ordem econômica. Com efeito, o art. 170, IX, da Constituição Federal, ao consagrar o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras, confere densidade normativa ao regime e o vincula diretamente aos princípios estruturantes da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da redução das desigualdades.
Em coerência com esse mandamento material, o constituinte derivado estabeleceu, no art. 146, III, “d”, da Constituição, reserva material de lei complementar para a definição do regime tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
A LC 123/06 concretiza esse comando ao estruturar o Simples Nacional como sistema normativo próprio – e não apenas como modelo de recolhimento tributário. Nesse contexto, a isenção prevista em seu art. 14, ao afastar a incidência do imposto de renda da pessoa física sobre lucros distribuídos ao sócio, integra a configuração econômica do regime e justifica sua atratividade e funcionalidade.
A controvérsia central reside, portanto, na qualificação jurídica dessa norma: trata-se de componente estrutural do regime empresarial constitucionalmente favorecido ou de mera regra de tributação da pessoa física? A legislação superveniente e a orientação administrativa passaram a adotar a segunda leitura, o que tensiona e potencialmente desfigura o desenho normativo concebido pelo constituinte.
A natureza do art. 14 da LC 123/06 e o problema da segmentação artificial
Embora o Simples Nacional se aplique formalmente à pessoa jurídica, a cisão absoluta entre empresa e sócio não pode servir de fundamento para múltiplas incidências tributárias sobre o mesmo resultado econômico, sob pena de afronta aos princípios da capacidade contributiva, da neutralidade e da coerência sistêmica, além do próprio art. 170, IX, que impõe leitura finalística e promocional do regime.
A Receita Federal passou a interpretar a nova disciplina legal como apta a afastar os efeitos do art. 14 da LC 123/06, submetendo à tributação os lucros distribuídos a sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, esvaziando uma das garantias estruturais do sistema2.
Reserva de lei complementar e precedente do STF
Ainda que o STF admita, em tese, a revogação de normas formalmente complementares por lei ordinária quando inexistente reserva constitucional, o Simples Nacional não se insere nessa lógica. Trata-se de regime expressamente previsto na Constituição, cuja estrutura material depende de lei complementar, em articulação com os arts. 170, IX, e 179.3
O entendimento firmado no Tema 1.093 – que vedou a extensão do DIFAL às empresas do Simples por legislação infraconstitucional – é ilustrativo: normas ordinárias e atos administrativos não podem atingir o núcleo do regime simplificado, ainda que sob o argumento de disciplinar tributos formalmente distintos4.
Impactos práticos
A controvérsia apresentada na ADIn 7.912 reforça a relevância do que foi decidido pelo STF no Tema 1.093. Na ação direta, sustenta-se que a lei 15.270/25 promove esvaziamento material do Simples ao projetar, na pessoa física, efeitos econômicos inerentes ao regime instituído pela LC 123/06, em violação à reserva de lei complementar e ao tratamento diferenciado previsto no art. 146, III, “d”, da Constituição.
A lógica constitucional se repete no debate sobre dividendos: se a nova tributação neutraliza o benefício econômico assegurado pela LC 123/06, reproduz-se violação estrutural semelhante. Ao aproximar empresas optantes do Simples daquelas submetidas ao lucro real ou presumido, a interpretação administrativa amplia a incidência sobre resultados já tributados na pessoa jurídica e compromete o diferencial competitivo do regime.
Soma-se, ainda, o risco de tributação sobre a capitalização de lucros, operação que não produz acréscimo patrimonial e que não integra a materialidade constitucional do imposto sobre a renda, conforme entendimento consolidado do STF (RE 172.058 e RE 614.406).
Elementos judiciais recentes
Em decisão liminar, reconheceu-se a impossibilidade de exigir aprovação societária retroativa de lucros como condição para afastar a incidência relativa ao ano calendário de 20255. O precedente reforça a tese de que a nova disciplina não pode impor condicionamentos societários impossíveis, sobretudo às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Na mesma linha, a decisão proferida na ADIn 7.912/DF, publicada em 26/12/2025, destaca que a exigência normativa atinge de modo particularmente gravoso micro e pequenas empresas – em situação de desigualdade material em relação às grandes corporações – e que tal impacto desproporcional afronta não apenas o princípio da capacidade contributiva, mas também a garantia constitucional de tratamento favorecido assegurada pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição.
Conclusão
A tributação dos dividendos distribuídos por optantes do Simples Nacional, tal como concebida pela lei 15.270/25 e interpretada pela Administração Tributária, projeta efeitos que ultrapassam o debate fiscal imediato e alcançam o desenho constitucional de um regime concebido para assegurar competitividade e continuidade às micro e pequenas empresas.
Ao incidir sobre realidade submetida à reserva de lei complementar, a norma revela-se parcialmente incompatível com a Constituição, na medida em que reduz, por via reflexa, o alcance material da LC 123/06. A isenção prevista em seu art. 14 não configura benefício pessoal do sócio, mas elemento integrante da lógica econômica do regime favorecido, cuja desconsideração pode conduzir ao seu esvaziamento indireto, com impactos sobre a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes.
A nova incidência revela, ainda, violações a princípios constitucionais centrais, como a capacidade contributiva, ao equiparar realidades econômicas desiguais; a isonomia, pela indevida aproximação entre regimes tributários distintos; e a segurança jurídica, diante da ruptura de expectativas legitimamente consolidadas, além de produzir efeito prático de dupla oneração sobre resultados empresariais já absorvidos pelo Simples, incompatível com a racionalidade do sistema constitucional do imposto sobre a renda.
Em última análise, a controvérsia não reside na legitimidade abstrata da tributação de lucros e dividendos, mas nos limites constitucionais de sua incidência sobre o Simples Nacional. Ao tensionar a reserva de lei complementar e afetar, por via reflexa, elementos estruturais do regime, a lei 15.270/25 projeta efeitos que ultrapassam a arrecadação e incidem sobre a coerência do modelo constitucional de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas – alerta que tende a ocupar posição central no contencioso tributário constitucional.
A tributação dos dividendos distribuídos por optantes do Simples Nacional, tal como concebida pela lei 15.270/25 e interpretada pela Administração Tributária, projeta efeitos que ultrapassam o debate fiscal imediato e alcançam o desenho constitucional de um regime concebido para assegurar competitividade e continuidade às micro e pequenas empresas.
Ao incidir sobre realidade submetida à reserva de lei complementar, a norma revela-se parcialmente incompatível com a Constituição, na medida em que reduz, por via reflexa, o alcance material da LC 123/06. Ademais, a isenção prevista em seu art. 14 não configura benefício pessoal do sócio, mas elemento integrante da lógica econômica do regime favorecido, cuja desconsideração pode conduzir ao seu esvaziamento indireto, com impactos sobre a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes.
A nova incidência evidência, ainda, violações a princípios constitucionais centrais, como a capacidade contributiva, a isonomia e a segurança jurídica, além de produzir efeito prático de dupla oneração sobre resultados empresariais já absorvidos pelo Simples, incompatível com a racionalidade do sistema constitucional do imposto sobre a renda.
Em última análise, a controvérsia não reside na legitimidade abstrata da tributação de lucros e dividendos, mas nos limites constitucionais de sua incidência sobre o Simples Nacional. Ao tensionar a reserva de lei complementar e afetar, por via reflexa, elementos estruturais do regime, a lei 15.270/25 projeta efeitos que ultrapassam a arrecadação e incidem sobre a coerência do modelo constitucional de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas – tema que tende a ganhar relevo no contencioso tributário constitucional.
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Notas
1 Dados estatísticos oficiais do SEBRAE/IBGE.
2 Receita Federal – Perguntas e Respostas “Tributação de Altas Rendas” – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-lanca-perguntas-e-respostas-sobre-tributacao-de-altas-rendas-consideracoes-sobre-lucros-e-dividendos
3 STF: possibilidade de revogação de LC por LO apenas quando inexistente reserva constitucional.
4 STF – Tema 1.093, RE nº 632.782.
5 MS nº 1145663-06.2025.4.01.3400/DF.
Referências
COSTA, Regina Helena. Tributação da renda e capacidade contributiva na incidência sobre dividendos. Revista Dialética de Direito Tributário.
DERZI, Misabel Abreu Machado. Renda e acréscimo patrimonial no sistema constitucional tributário brasileiro. Revista Fórum de Direito Tributário.
SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando. Simples Nacional: aspectos constitucionais e regime jurídico. Revista Direito Tributário Atual – IBDT, n. 29.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Renda, disponibilidade e dividendos: limites constitucionais da tributação. Revista Direito Tributário Atual – IBDT.
TORRES, Heleno Taveira. Regime do Simples Nacional: fundamentos constitucionais, federalismo fiscal e limites normativos. Revista Direito Tributário Atual – IBDT, n. 36.
TORRES, Heleno Taveira. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: tratamento constitucional e regime jurídico do Simples Nacional. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT.
FONTE: MIGALHAS – POR GUIOMARI GARSON DACOSTA GARCIA