A recuperação tributária é justiça fiscal e diferencial competitivo. Reaver créditos dos últimos 5 anos garante fôlego financeiro para a adaptação às novas leis e à reforma tributária.
O sistema tributário brasileiro é reconhecido por sua complexidade e constante mutabilidade. Com a promulgação da EC 132/23, que institui o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, o ambiente tributário passa por uma profunda transformação. É neste momento que os estudos de revisão fiscal se tornam estratégicos. Eles permitem identificar e reaver créditos pagos indevidamente ou a maior, bem como reorganizar as operações de acordo com o novo ordenamento jurídico.
Neste contexto de transição, a revisão fiscal deixa de ser uma opção acessória para se tornar uma ferramenta de sobrevivência e competitividade. A oportunidade de identificar créditos em montante superior ao devido permite a recuperação do fluxo de caixa e a adaptação técnica necessária. Assim, a prática da recuperação tributária transcende a simples restituição; ela integra uma gestão fiscal preventiva e corretiva, capaz de proporcionar segurança jurídica em um ambiente de negócios cada vez mais desafiador.
A complexidade do sistema brasileiro, observada em diversos estudos, impõe ao contribuinte um estado de constante desvario. Essa característica impacta negativamente o setor produtivo, gerando um elevado custo de compliance – o investimento vultoso de tempo e dinheiro para o cumprimento de obrigações fiscais. Manter uma equipe atualizada e investir em tecnologias para lidar com tal burocracia é uma tarefa difícil, afetando a competitividade, especialmente das empresas de menor porte (MANEIRA, 2017, p. 91).
Com a reforma tributária, o trabalho de recuperação assume papel fundamental como instrumento de racionalidade e eficiência. A volatilidade normativa faz com que o contribuinte se veja em um labirinto jurídico, no qual o exercício do direito ao crédito torna-se um ato de resistência. Ousa-se aqui traçar uma analogia com o pensamento de Machado de Assis em O Alienista:
“A loucura, objeto dos meus estudos, era até agora uma ilha perdida no oceano da razão; começo a suspeitar que é um continente.” (ASSIS, 1994, p. 39).
Assim como o personagem Simão Bacamarte, o contribuinte constata que o caos tributário não é exceção, mas característica estrutural. A recuperação tributária revela-se, portanto, como um exercício de lucidez – uma tentativa de resgatar a coerência em meio ao “continente” de normas e interpretações divergentes. Recuperar créditos é uma afirmação prática do princípio da justiça fiscal e da segurança jurídica, fundamentos indispensáveis ao Estado Democrático de Direito. Esse trabalho valoriza-se ainda mais quando pautado em um estudo personalizado e na minúcia dos detalhes legislativos.
A recuperação tributária pode ser definida como o processo técnico-jurídico de revisão da escrita fiscal e contábil, com o objetivo de identificar indébitos passíveis de restituição, compensação ou aproveitamento. Trata-se de um procedimento de auditoria que busca sanar distorções em que o contribuinte, por erro operacional ou de interpretação, recolheu valores além do que era efetivamente devido.
3.1. Amparo legal e o CTN
O fundamento jurídico encontra-se nos arts. 165 a 168 do CTN. O legislador garantiu ao sujeito passivo o direito à repetição do indébito nas seguintes hipóteses:
3.2. Principais tributos e teses de recuperação
No cenário brasileiro, os regimes de apuração não cumulativos geram divergências interpretativas. Destacam-se:
3.3. Finalidade e princípios constitucionais
A atuação técnica neste campo é um instrumento de adequação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. A recuperação tributária garante que o tributo não tenha caráter confiscatório, assegurando a sustentabilidade do negócio perante o Fisco.
A reforma busca a simplificação através do modelo de IVA Dual – imposto sobre valor agregado. No período de transição, previsto até 2032, as empresas precisarão lidar com dois sistemas simultâneos, o que aumentará a necessidade de auditorias. A estratégia de recuperação torna-se relevante como mecanismo de ajuste de créditos que poderiam ser perdidos na transição. A redefinição das bases de cálculo do IBS e da CBS exigirá revisão contínua dos processos contábeis, sob pena de perda de créditos legítimos.
Mais do que uma prática corretiva, a recuperação representa uma estratégia de governança fiscal. Ao identificar créditos e adequar a carga real, as empresas reduzem passivos e aumentam a competitividade. Em tempos de reforma, a atuação proativa é essencial: é o momento de recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos e realizar estudos aprofundados para aumentar a lucratividade e evitar contingências futuras.
A gestão tributária tornou-se uma ferramenta de performance financeira. A recuperação de tributos Federais (PIS, Cofins, IPI, IRPJ/CSLL) atua diretamente na última linha do balanço, transformando “custo perdido” em capital de giro imediato.
6.1. Impacto no fluxo de caixa e no EBITDA
Ao reaver valores via PER/DCOMP, a empresa deixa de desembolsar caixa para tributos correntes, liberando recursos para investimentos em tecnologia, pesquisa e redução de endividamento bancário.
6.2. Teses jurídicas no sistema atual
Teses como a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins e a interpretação ampliativa de insumos pelo STJ (REsp 1.221.170), entre outras possibilidades de tributos que estão em processo de transição, são oportunidades consolidadas que geram lucro direto e economia recorrente.
6.3. Estratégia de transição para o IBS e CBS
Saneamento do ativo: É imperativo realizar uma “limpa” nos livros fiscais antes da migração total (2026-2032), evitando que créditos antigos sejam perdidos.
Financiamento da adaptação: O lucro gerado pela recuperação atual custeará os novos sistemas de compliance exigidos pelo IVA Dual.
6.4. Justiça fiscal e vantagem competitiva
Recuperar tributos é o exercício da Justiça Fiscal. Em mercados de margens estreitas, aproveitar créditos detém uma vantagm competitiva, permitindo expansão com recursos próprios.
Diante de um cenário em franca metamorfose, não há espaço para a paralisia. Este é o momento do movimento e de viabilizar estratégias robustas voltadas ao crescimento. A recuperação tributária, sob a égide da EC 132/23 e das LCs 214/25 e 225/26, consolida-se como instrumento vital de adaptação.
As transformações exigem um reposicionamento técnico pautado em análises criteriosas. O desafio reside em integrar a recuperação a um ciclo contínuo de conformidade e eficiência. Neste “continente” de normas, o profissional deve agir com a precisão de um observador atento. Como bem advertiu Machado de Assis por meio de Brás Cubas:
“Não se ama a mesma mulher de duas maneiras; e eu amei a minha crise como se fosse a minha paz.” (ASSIS, 1998, p. 84).
Que saibamos compreender a reforma não como um fim, mas como um movimento necessário de renovação, seguindo a bússola das oportunidades. Que neste cenário de incertezas, a recuperação tributária surja como uma janela de oportunidades reais, renovando a esperança na sustentabilidade dos negócios. Que sejamos capazes de transformar o ruído da transição na harmonia da segurança jurídica, encontrando no equilíbrio dos créditos a rota segura para a prosperidade econômica.
Nesse rumo da estrada, a melhor estratégia é aproximar-se de profissionais que estão em sintonia com as mudanças para indicar os melhores caminhos!
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AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
ASSIS, Machado de. O alienista. In: ______. Papéis avulsos. São Paulo: Ática, 1994.
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MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2023.
MANEIRA, José Sérgio. Compliance Tributário: Um Desafio Empresarial. 1ª edição. Lisboa: Editora Vida Económica, 2017.
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TORRES, Heleno Taveira. Tributação e Desenvolvimento. São Paulo: RT, 2022.
FONTE: MIGALHAS – POR ALINE BARBOSA ALMEIDA E ANDERSON DA SILVA GODINHO