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REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA 2026: O ‘CONFISCO SILENCIOSO’ PROMOVIDO PELA RECEITA FEDERAL

21 de janeiro de 2026

Publicada no “apagar das luzes” de 2025, no dia 31 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 2305 surge como um marco de austeridade fiscal que altera drasticamente o balanço financeiro das empresas brasileiras: a redução linear e sistêmica de incentivos e benefícios fiscais federais.

Diferente de uma revogação direta, a norma opera através de uma “calibragem técnica” que atinge tributos vitais como PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação (II), IPI e a contribuição previdenciária patronal.

Para o empresário, isso não se traduz em um novo imposto, mas em um esvaziamento planejado dos benefícios que garantiam a competitividade de sua operação.

A arquitetura da redução: o ‘sistema padrão’

O cerne da norma reside na criação do conceito de “sistema padrão de tributação”, detalhado no artigo 4º, que serve como ponto de partida para o cálculo do “corte” nos benefícios.

Esse sistema ignora qualquer especificidade setorial ou incentivo prévio, estabelecendo, por exemplo, o Lucro Real como a régua para o IRPJ e a CSLL, as alíquotas cheias da TIPI para o IPI, e as alíquotas de 1,65% e 7,6% para PIS/Cofins no regime não cumulativo.

A partir desse padrão, a Receita Federal institui uma nova métrica de cálculo:

  • Isenção e Alíquota Zero (artigo 7º): A redução será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão.
  • Alíquota Reduzida (artigo 8º): O novo cálculo será a soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão.
  • Redução de Base de Cálculo (artigo 9º): O benefício será limitado a 90% da redução originalmente prevista na legislação.
  • Créditos Financeiros e Presumidos (artigo 10): O aproveitamento fica limitado a 90% do valor original, com o cancelamento do valor excedente.

O alerta vermelho para o lucro presumido

A mudança mais impactante para o médio empresário está no Capítulo IX. O artigo 14 determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

Essa majoração da base de cálculo incide sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5 milhões no respectivo ano-calendário, artigo 15.

O limite deve ser verificado trimestralmente considerando a receita bruta acumulada no ano.

Assim, no trimestre em que o limite for superado, a parcela excedente — e a totalidade das receitas nos trimestres subsequentes — sofrerá o acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção.

Cronograma de implementação e exceções

O empresário deve estar atento ao calendário de curto prazo. A implementação será escalonada conforme o artigo 3º:

  • A partir de 1º de janeiro de 2026: Para os benefícios referentes ao IRPJ e ao Imposto de Importação.
  • A partir de 1º de abril de 2026: Para os demais tributos, como PIS/Cofins, IPI e contribuição previdenciária.

Apesar do caráter abrangente, a norma preserva salvaguardas no artigo 16, como as imunidades constitucionais, o regime da Zona Franca de Manaus, produtos da Cesta Básica Nacional e benefícios vinculados a condições onerosas (investimentos) já cumpridas e aprovadas até 31 de dezembro de 2025.

Aplicação prática da IN RFB nº 2305/2025: impacto no coeficiente de presunção (IRPJ e CSLL)

Imagine uma empresa de Prestação de Serviços (cujo coeficiente de presunção padrão é 32%). Veja como a conta muda ao longo de 2026:

Tabela comparativa: O impacto no Lucro Presumido (IRPJ e CSLL)

A diferença entre a regra antiga e a nova sistemática da IN RFB nº 2.305/2025 (Artigos 14 e 15):

Observação: Porque 35,2%? A norma não cria um novo coeficiente fixo. Ela diz que a empresa deve pegar o seu coeficiente atual e aplicar um acréscimo de 10% sobre ele. Então:

  1. Coeficiente Padrão (Regra Geral): 32%
  2. O “ajuste” da IN 2.305 (artigo 14): + 10% de acréscimo sobre os 32%.
  3. A conta: 32 + (32 x 0,10) = 32 + 3,2 = 35,2%

Entendendo a lógica da “majoração progressiva”

A grande “armadilha” dessa instrução normativa não está apenas no aumento do percentual, mas na forma como ele é apurado trimestralmente. Não se trata de uma mudança fixa para o ano todo, mas de um gatilho de faturamento.

  1. O gatilho (artigo 15)

O aumento de 10% no coeficiente (ex: de 32% para 35,2%) só “dispara” quando a receita bruta acumulada da empresa no ano ultrapassa R$ 5 milhões.

  1. O efeito dominó (artigo 15, § 2º)
  • No trimestre do estouro: aplica o coeficiente maior (35,2%) apenas sobre a parcela que exceder os R$ 5 milhões.
  • Nos trimestres seguintes: Uma vez que o limite foi atingido, perde o direito ao coeficiente original. Toda a receita dos trimestres restantes de 2026 será tributada pelo coeficiente majorado.

Por que isso é um ‘confisco silencioso’?

Porque a alíquota do imposto (15% de IRPJ, por exemplo) continua a mesma. O que a Receita Federal fez foi expandir a base de cálculo. Ao dizer que o lucro não é mais 32%, mas sim 35,2%, ela tributa uma fatia maior do seu faturamento bruto sem precisar votar uma nova lei de aumento de alíquotas.

Gastos tributários não alcançados pela redução

  1. Entidades filantrópicas e de assistência social, instituições beneficentes que possuem o CEBAS continuam com isenção integral da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Previdenciária Patronal (proteção garantida no artigo 195, § 7º da C.F.);
  2. Agronegócio e exportação rural: Permanece intacta a não incidência de contribuição social sobre as receitas decorrentes da exportação de produtos rurais, protegendo a competitividade do agro brasileiro no mercado externo (artigo 149, § 2º, I, da CF/88).
  3. Setor de recnologia e pesquisa (Padis e CNPq)
  • Padis: As empresas de semicondutores e painéis solares continuam com alíquota zero e créditos financeiros de IRPJ, CSLL, PIS/Cofins e IPI, conforme a Lei nº 11.484/07.
  • CNPq: Importações de máquinas e insumos destinados à pesquisa científica autorizadas pelo CNPq seguem isentas de PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação.
  1. Programas sociais de habitação e educação
  • Minha Casa, Minha Vida: O Regime Especial de Tributação (RET) de 1% para projetos de interesse social está preservado. As alíquotas reduzidas de IRPJ (0,31%), CSLL (0,16%), PIS (0,09%) e Cofins (0,44%) não sofrem o ajuste da IN 2.305;
  • Prouni: As instituições de ensino superior mantêm a isenção de tributos sobre o lucro e receita na proporção das bolsas oferecidas (Lei nº 11.096/05);
  1. Pequenos negócios (Simples Nacional e MEI): Como esses regimes possuem base constitucional própria e lei complementar específica (LC 123/06), as alíquotas reduzidas e o sistema de arrecadação unificado permanecem inalterados pela nova instrução normativa.
  2. Previdência de baixa cenda: A alíquota reduzida de 5% para o MEI e para as donas de casa (segurados facultativos de baixa renda) continua vigente, garantindo a inclusão previdenciária sem o acréscimo técnico imposto às demais empresas.

Conclusão

Diante desse cenário de “ajuste técnico” publicado no último dia do ano, a revisão do planejamento tributário não é mais uma opção, mas uma medida de sobrevivência para o exercício de 2026.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR CRISTINA CAROLINE DA SILVA PIRES

 

 

 

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