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DEVEDOR CONTUMAZ: O JABUTI EM “O PROCESSO” DE KAFKA

21 de janeiro de 2026

Talvez o maior mérito, ou risco, da Lei Complementar nº 225/2026 não esteja em perseguir o devedor contumaz, o que é legítimo, mas em mudar silenciosamente o significado de inadimplência.

Em “O Processo”, obra de Franz Kafka, o personagem Josef K é detido sem saber qual delito havia cometido e passa a peregrinar por um sistema opressor, difuso e onipresente, no qual o processo avança e quanto mais o personagem busca entender, menos compreende e mais se submete.

Kafka expõe de forma emblemática a transformação do “processo” em instrumento de poder, no qual deveres e garantias se desequilibram no contexto de um julgamento que nunca termina.

Ainda que com escopo filosófico, o livro parece flertar com a realidade ao impor a reflexão sobre culpa e justiça, onde a burocracia se torna um instrumento de perpetuação do poder dominante.

Nesse espírito, a Lei Complementar (LC) nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, introduz contornos penais em um código que se apresenta como “de defesa”.

Não surpreende, afinal, não é trivial que o Estado, historicamente vocacionado à litigiosidade fiscal, tenha decidido positivar princípios como boa-fé, cooperação, transparência e previsibilidade na relação entre Fisco e contribuinte.

Mas como ocorre em quase todas as reformas institucionais, o ponto mais relevante da lei talvez não esteja no que ela promete proteger, mas no que ela silenciosamente autoriza punir.

Ao lado de um discurso cooperativo, a LC 225/2026 inaugura, de forma explícita, um regime jurídico excepcional aplicável ao chamado “devedor contumaz”, figura que passa a ocupar um espaço até então inexistente: o do contribuinte formalmente excluído da normalidade jurídica. A partir daí, há um caminho temerário entre o contribuinte em crise e o “inimigo fiscal”.

O conceito de devedor contumaz exige a presença cumulativa de inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

Em tese, trata-se de um avanço: supera-se a vagueza conceitual que historicamente permitia ao Fisco rotular como “contumaz” qualquer contribuinte com passivo relevante.

Na prática, a partir do momento em que o contribuinte é classificado como devedor contumaz, o sistema deixa de dialogar com ele. Benefícios fiscais são vedados, prejuízos fiscais tornam-se inutilizáveis, a participação em licitações é bloqueada, a reputação é publicamente afetada e, em um dos pontos mais sensíveis da lei, o acesso à recuperação judicial é simplesmente interditado.

Aliás, a vedação à recuperação judicial do devedor contumaz merece destaque especial. Ao permitir que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação em falência – ou impeça sua propositura – a LC 225/2026 desestabiliza o equilíbrio clássico entre direito tributário e direito empresarial.

Historicamente, o crédito tributário sempre conviveu com limites quando confrontado com o princípio da preservação da empresa. O novo Código rompe com essa tradição e cria uma espécie de falência fiscal indireta, ou, melhor, uma espécie de pena de morte civil, decidida fora do juízo universal, com base em critérios administrativos.

O risco é evidente: a crise econômica deixa de ser tratada como fenômeno a ser reorganizado e passa a ser tratada como indício de desvio moral. O inadimplente deixa de ser visto como agente econômico em dificuldade e passa a ser enquadrado como ameaça concorrencial ou arrecadatória, entre aspectos objetivos que desafiam até mesmo os contribuintes de boa-fé.

Talvez o reflexo mais sofisticado esteja em suas repercussões penais. A LC 225/2026 retira a possibilidade de extinção da punibilidade dos crimes tributários para aqueles declarados devedores contumazes, mesmo após o pagamento do tributo.

Ou seja: o rótulo administrativo passa a produzir efeitos penais permanentes. O direito penal tributário, tradicionalmente orientado pela lógica arrecadatória, passa a assumir contornos sancionatórios. É quando a governança vira sobrevivência a qualquer custo.

Empresas com estruturas patrimoniais enxutas, holdings operacionais, ativos intangíveis relevantes ou reorganizações societárias recentes podem aparentar insolvência contábil sem estarem, de fato, insolventes. Ainda assim, podem ser rotuladas pelos critérios objetivos da LC 225/2026, caso não apresentem patrimônio igual ou superior ao montante do débito.

Nesse cenário, o contencioso tributário deixa de ser apenas uma discussão jurídica e passa a ser um problema de gestão de risco institucional. A escolha entre discutir ou pagar deixa de ser técnica e passa a ser existencial. É a sanção política com uma nova roupagem.

Apesar da sofisticação normativa, a LC 225/2026 reabre um debate clássico do direito constitucional brasileiro: até que ponto o Estado pode restringir direitos fundamentais como meio indireto de cobrança tributária?

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) historicamente condena sanções políticas – medidas que constrangem o contribuinte a pagar tributos por vias indiretas. O novo Código testa os limites dessa vedação ao criar sanções que não se apresentam como meios de cobrança, mas como instrumentos de “justiça fiscal” e “integridade do sistema”. A verdade: cria-se um direito tributário de exceção.

A judicialização desses dispositivos é inevitável. Mas até que o Judiciário se pronuncie, o impacto econômico, reputacional e estratégico já estará em curso.

Talvez o maior mérito, ou risco, da LC 225/2026 não esteja em perseguir o devedor contumaz, o que é legítimo, mas em mudar silenciosamente o significado de inadimplência no Brasil. De problema econômico, ela passa a ser tratada como falha estrutural de caráter. E essa mudança, mais do que jurídica, é profundamente política.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE:  VALOR ECONÔMICO – POR LUIGI TERLIZZI

 

 

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