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COOPERAÇÃO INOVADORA NO CONTROLE EXTERNO DO CGIBS

19 de janeiro de 2026

A recém‑editada Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, estabelece importantes e inovadoras normas relativas ao controle externo e à atuação dos tribunais de contas subnacionais.

A nova lei integra a regulamentação da reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, que, entre outras medidas, extinguiu o ICMS e o ISS, substituindo‑os pelo Imposto sobre Bens e Serviços IIBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. De acordo com o caput do artigo 156-B da Constituição, a arrecadação do IBS será centralizada no Comitê Gestor do IBS (CGIBS), responsável por arrecadar, compensar créditos, reter valores temporariamente e distribuir a receita aos entes federados, com base no local de consumo e em regras de transição.

A LC 227 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública de caráter técnico e operacional, sob regime especial, e define as normas para seu funcionamento. Naturalmente, ao gerir centenas de bilhões de reais, o CGIBS deve prestar contas aos órgãos de controle externo [1], até o dia 30 de abril do exercício subsequente [2]. A prestação de contas será encaminhada aos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS [3].

Atualmente, a Federação conta com 33 tribunais de contas. O TCU exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, enquanto os demais órgãos subnacionais atuam nas jurisdições estaduais, distrital e municipais. Como a União não possui competência relacionada ao IBS, não cabe ao TCU participar do controle externo da atuação do CGIBS [4]. De acordo com o artigo 40 da LC 227, essa fiscalização será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos demais 32 Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e municipais.

O colegiado judicante

A colegialidade pressupõe atuação em pé de igualdade, sem vínculos de hierarquia ou subordinação. O compartilhamento implica inexistência de informações ou atuações exclusivas de qualquer tribunal, assegurando instâncias permanentes de interlocução. A coordenação, por sua vez, exige planejamento integrado, iniciativas conjuntas e convergência para um mesmo referencial teórico, normativo e jurisprudencial.

A estrutura de julgamento prevista é robusta: cada órgão indicará um conselheiro e um conselheiro substituto, responsáveis pela apreciação e julgamento dos processos [5], sendo um deles escolhido como relator [6]. Os processos contarão com a atuação de auditores de controle externo concursados [7], além da participação do Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator [8].

Anote-se que o novo colegiado judicante, ainda sem nome formal, mas que poderia se chamara Conselho de Controle Externo do CGIBS, não ficará adstrito ao julgamento de contas anuais, mas poderá deliberar sobre outras espécies de processos de controle externo, tais como auditorias, inspeções, denúncias e representações, exercendo na prática as competências previstas no artigo 71 da Constituição, bem como as que diversas outras normas legais atribuem aos órgãos de controle externo. Na prática, a LC 227 institui uma nova entidade de composição interfederativa, incumbida da instrução e julgamento de processos de controle externo com origem no CGIBS.

Uniformização

Um dos aspectos mais relevantes da LC 227 é a diretriz de uniformização vinculante de entendimentos entre os representantes dos Tribunais de Contas [9]. Busca‑se evitar o cenário de interpretações contraditórias e casuísticas que, por vezes, fragilizaram a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal [10]. A coesão decisória proporcionará segurança jurídica aos entes federados e aos contribuintes, assegurando aplicação consistente das normas e diretrizes estabelecidas e fortalecendo a eficácia das fiscalizações no âmbito do CGIBS.

As regras sobre indicações, escolha de relator e demais procedimentos relativos aos processos de fiscalização do CGIBS e às contas anuais do órgão serão definidos em resolução aprovada por ato conjunto dos 32 tribunais de contas subnacionais [11].

Para além de inovadores, os novos dispositivos mostram-se adequados para uma atuação eminentemente técnica de fiscalização especializada em matérias complexas e de grande materialidade e relevância para a sociedade. E, potencialmente, positivos para o amadurecimento e fortalecimento de um sistema de controle externo mais qualificado e efetivo.

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[1] LC 227/2026: art. 2º, § 1º, XIV.

[2] LC 227/2026: art. 44, parágrafo único.

[3] Lei 1.079/1950: art.79-A, II, com a redação do art. 172 da LC 227/2026.

[4] Nada obstante, compete ao TCU realizar cálculos da alíquota de referência do IBS, com base em metodologia e elementos encaminhados pelo Conselho Superior do CGIBS (LC 227/2026: art. 11, X c/c LC 214/2025: art. 349, §§ 1º, 2º e 3º). A partir dos cálculos do TCU, o Senado fixa a alíquota de referência do IBS (Constituição: art.156-A, § 1º, XII). Também é da competência do TCU fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação pública especial, integrada pela União – representada pela Receita Federal do Brasil – e pelo CGIBS, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS (LC 214/2025: art. 493-A, caput e § 12).

[5] LC 227/2026: art. 40, § 1º, I.

[6] LC 227/2026: art. 40, § 1º, II

[7] LC 227/2026: art. 40, § 1º, III.

[8] LC 227/2026: art. 40, § 2º.

[9] LC 227/2026: art. 40, § 1º, IV.

[10] LIMA, Luiz Henrique. O controle da responsabilidade fiscal e os desafios para os Tribunais de Contas em tempos de crise. In: LIMA, Luiz Henrique; OLIVEIRA, Weder de; CAMARGO, João Batista (Coord.). Contas governamentais e responsabilidade fiscal: desafios para o controle externo – estudos de ministros e conselheiros substitutos dos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

[11] LC 227/2026: art. 40, § 1º.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR LUIZ HENRIQUE LIMA

 

 

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