Compensação do ICMS não é automática: a habilitação 2026–2028 pode excluir contribuintes. Entenda requisitos, prova da repercussão e estratégias para proteger o direito em 2029–2032.
A reforma tributária do consumo promete simplificação, neutralidade e racionalidade. No entanto, a transição – por definição – tende a concentrar zonas cinzentas: critérios, prazos, comprovações e, sobretudo, escolhas regulatórias que podem deslocar custos e incertezas para o contribuinte. Um dos temas mais sensíveis é o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-fiscais do ICMS, concebido para compensar, de 2029 a 2032, titulares de benefícios onerosos de ICMS que sofrerão redução proporcional durante a substituição do ICMS pelo IBS.
A questão não é a existência do fundo – que, em tese, atende a uma lógica de preservação de expectativas legítimas, especialmente em incentivos concedidos por prazo certo e sob condição (CTN, art. 178). A controvérsia reside no “como”: a habilitação é antecipada para 2026–2028 e regulamentada pela portaria RFB 635/25, que estrutura uma malha de requisitos, etapas e comprovações capaz de selecionar – e, em certos casos, excluir – contribuintes por razões que podem extrapolar a essência da compensação.
Sob a perspectiva de defesa do contribuinte, o debate central é se a portaria regulamenta, com razoabilidade, um direito de transição, ou se cria barreiras infralegais (e por vezes discricionárias) que podem desfigurar a promessa compensatória.
O fundo tem finalidade explícita: compensar a redução do nível dos benefícios onerosos de ICMS suportada pelos titulares em razão da substituição do imposto pelo IBS, com compensação prevista para o período 1/1/29 a 31/12/32.
Dois elementos merecem destaque:
Em termos práticos, isso transfere para o contribuinte, já em 2026, um grande pacote de deveres: mapear benefícios, organizar prova, ajustar governança documental, alinhar-se com o ente concedente e cumprir requisitos “paralelos” de regularidade. A transição, assim, ganha um componente relevante de risco de elegibilidade.
A Portaria não se limita a “operacionalizar” um formulário. Ela desenha uma arquitetura de habilitação em três movimentos:
3.1. Enquadramento do programa/benefício: A Receita como “gatekeeper” da aptidão
A portaria prevê que a Receita Federal realizará exame de programas/ instrumentos de benefícios onerosos para fins de enquadramento e publicará declaração de aptidão, com indicação das espécies abrangidas.
Aqui nasce um primeiro ponto de fricção federativa: benefícios são instituídos por Estados e DF (dentro das regras constitucionais/convencionais), mas a aptidão para compensação passa por um crivo federal. Esse desenho pode ser defendido como necessidade de gestão de um fundo federal; porém, do ponto de vista do contribuinte, cria um risco: a existência do benefício no plano estadual não garante sua “aptidão” para compensação, e o contribuinte fica exposto à divergência interpretativa entre entes.
3.2. Requisitos para habilitação: Cumulatividade e “puxadinhos” de integridade/regularidade
A portaria lista requisitos para concessão de habilitação e, entre eles, inclui:
Do prisma defensivo, o problema não é apenas o “rigor”, mas a natureza heterogênea desses requisitos: alguns guardam vínculo direto com a lógica do fundo (ônus, prazo, condição, repercussão); outros parecem importar filtros próprios de regimes de incentivos federais para um mecanismo que se apresenta como compensação de transição.
3.3. Procedimento e multiplicidade de requerimentos: Custo de conformidade como barreira
A portaria estabelece que a habilitação deve ser requerida entre 1/1/26 e 31/12/28 via e-CAC, e determina um requerimento para cada espécie de benefício fiscal objeto de solicitação.
O próprio comunicado conjunto RFB/Comitê Gestor do IBS reforça que deverão ser preenchidos tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação usufruídos em cada programa, com referência ao art. 384 da LC 214/25.
Esse ponto é frequentemente subestimado, mas é decisivo: a multiplicação de requerimentos não é apenas “burocracia”; é um fator de exclusão por erro operacional, especialmente em grupos com múltiplas unidades, benefícios híbridos, migrações, renovações e aditivos.
4.1. Legalidade e reserva de lei: Regulamentar ou restringir?
O debate público já sinaliza preocupação de que a portaria teria criado restrições não previstas na LC 214/25, reacendendo o alerta quanto a questionamentos jurídicos.
Do ponto de vista dogmático, a pergunta correta é: quais requisitos são meramente instrumentais (meios para verificar a elegibilidade) e quais são requisitos materiais novos (que, na prática, restringem o universo de beneficiários além do desenho legal)?
Exemplos de tensão:
Em contencioso, a distinção “instrumental x material” costuma definir o rumo da tese: o contribuinte não precisa negar toda regulamentação, mas demonstrar onde o ato infralegal passou a redefinir o próprio conteúdo do direito.
4.2. Segurança jurídica e confiança legítima: CTN art. 178 como pano de fundo
O próprio Ministério da Fazenda define benefícios onerosos como aqueles concedidos por prazo certo e sob condição, nos termos do CTN, art. 178.
A lógica econômica-jurídica desses benefícios é conhecida: o contribuinte assume ônus (investimento, emprego, localização, preço, encadeamento produtivo) e internaliza o incentivo no planejamento de longo prazo. A compensação de transição se justifica precisamente para evitar ruptura abrupta dessa expectativa.
Por isso, uma regulamentação que eleve drasticamente o risco de perda por formalidade, cronologia documental ou ratificação por terceiro (ente concedente) pode ser criticada por deslocar a insegurança do “modelo tributário” para o “modelo procedimental”: o Estado promete estabilidade material e, ao mesmo tempo, cria instabilidade procedimental.
4.3. Federalismo cooperativo ou conflito de competências?
A Portaria exige ratificação obrigatória, pelo ente concedente, da declaração de cumprimento tempestivo das condições do benefício.
Na teoria, isso reforça a verificação por quem acompanha a execução das contrapartidas (Estado/DF). Na prática, isso pode gerar:
Em defesa do contribuinte, esse é um ponto sensível: um direito de transição (federal) ficar condicionado à ação de terceiro (ente concedente) pode ser contestado sob prisma de razoabilidade e devido processo. O contribuinte pode argumentar que não pode ser penalizado por ineficiência administrativa alheia, devendo existir mecanismos substitutivos (ratificação presumida, prazos, contraditório e motivação para indeferimento).
4.4. “Repercussão econômica”: A prova como novo campo de litigância
A portaria afirma que a compensação será efetivada somente após demonstração da repercussão econômica suportada.
Isso é tecnicamente coerente (não há compensação sem danos/ônus). O problema é o padrão de prova e o risco de a Administração exigir uma demonstração “quase pericial” como condição de acesso. Em incentivos complexos (crédito presumido, diferimento, outorga, regimes especiais), a repercussão envolve contabilidade, cadeias de crédito, precificação e custos de capital.
Sem critérios suficientemente objetivos, a repercussão pode virar um “conceito jurídico-contábil indeterminado” com grande margem para indeferimentos, gerando:
Uma regulamentação robusta deveria privilegiar standards verificáveis e guias metodológicos públicos para reduzir arbitrariedade. Ausentes esses parâmetros, a defesa do contribuinte ganha espaço para alegar violação a segurança jurídica e motivação administrativa.
4.5. Corte temporal (31/5/23) e “tempestividade”: O risco de retroatividade probatória
O Ministério da Fazenda explicita que a compensação só se aplica a benefícios regularmente concedidos até 31/5/23, registrados e depositados conforme LC 160/17 e com cumprimento tempestivo das condições, e que o direito é perdido se houver descumprimento tempestivo.
A portaria incorpora esse desenho e exige, inclusive, declaração e ratificação.
Defensivamente, o foco aqui não é negar o corte (que está na política pública), mas discutir:
Se a Administração aplicar “tempestividade” de forma maximalista, sem reconhecer a dinâmica real dos programas estaduais (aditivos, prorrogações, reequilíbrios), cria-se um risco de retroatividade probatória: exigir, em 2026–2028, a perfeição documental de atos e eventos pretéritos, sob pena de perda de um direito de transição futuro.
4.6. Multiplicidade de requerimentos e exclusão por falha operacional: proporcionalidade
A portaria exige requerimento por espécie de benefício. E o comunicado conjunto reforça a multiplicidade de requerimentos por benefício usufruído no programa.
Em grupos com dezenas de incentivos, essa exigência aumenta exponencialmente o risco de erro formal. O ponto defensivo é simples: a Administração pode exigir granularidade sem transformar o procedimento em armadilha. Em termos de proporcionalidade, a pergunta é se o mesmo objetivo (identificar benefício e repercussão) poderia ser alcançado por requerimento consolidado com anexos, sem multiplicar pontos de falha.
O comunicado conjunto afirma que 2026 será “ano de teste” da CBS e do IBS, e que o contribuinte que cumprir obrigações acessórias estará dispensado do recolhimento.
Ao mesmo tempo, o mesmo comunicado posiciona a partir de janeiro de 2026 o início dos requerimentos de habilitação aos direitos futuros de compensação.
Essa justaposição gera uma contradição de incentivos: no ano em que se admite teste e gradualismo (inclusive com dispensa de recolhimento), inicia-se um procedimento de alta complexidade que pode comprometer, por anos, o acesso a compensações. Sob a ótica do contribuinte, o “teste” não pode significar tolerância num eixo e rigor extremo no outro, sob pena de o risco migrar para o que realmente importa: a preservação de investimentos realizados sob promessas de longo prazo.
Sem inventar “receitas prontas” (porque cada programa estadual é um universo), há diretrizes defensivas coerentes com o desenho normativo:
6.1. Defesa preventiva: Governança documental e narrativa de cumprimento
6.2. Defesa contenciosa: Quando faz sentido discutir juridicamente a portaria
O contencioso não precisa ser “contra a reforma” – pode ser contra a excessividade do filtro. Algumas linhas argumentativas (em tese, a depender do caso concreto) incluem:
A escolha do instrumento (administrativo, mandado de segurança, ação declaratória etc.) depende do estágio, do ato concreto de indeferimento, e da urgência vinculada a prazos.
O fundo e a compensação 2029–2032 respondem a uma necessidade legítima: preservar coerência econômica e jurídica para investimentos realizados sob benefícios onerosos.
A portaria RFB 635/25, contudo, ao antecipar o custo de conformidade para 2026–2028 e estruturar requisitos cumulativos – incluindo ratificação por terceiros, múltiplos requerimentos e filtros de regularidade/sanções – pode converter um mecanismo de transição em um sistema de seleção administrativa de elegíveis.
Sob a ótica do contribuinte, o ponto não é pleitear “flexibilização irresponsável”. É exigir que a Administração:
Se a transição pretende ser racional, o núcleo da compensação não pode depender, em última análise, de quem tem melhor estrutura de compliance para navegar burocracias – mas de quem, de fato, assumiu contrapartidas, investiu e suportará perda econômica com a redução do benefício.
FONTE: MIGALHAS – POR FRANSÉRGIO DOS SANTOS PRATA