O desafio agora será assegurar aplicação uniforme, técnica e transparente da lei, evitando que exceções se convertam novamente em regra.
Durante décadas, o sistema tributário brasileiro tratou de forma quase indistinta empresas que deixam de pagar tributos por dificuldades econômicas reais e aquelas que fazem da inadimplência fiscal uma estratégia deliberada de negócio. O resultado dessa confusão foi perverso: concorrência desleal, estímulo ao mau pagador e um ambiente de insegurança jurídica que penaliza quem tenta cumprir a lei.
A criação do Código de Defesa do Contribuinte -aprovado pelo Congresso Nacional e convertido na Lei Complementar nº 225/2026 com a sanção presidencial, em 8 de janeiro – representa uma inflexão relevante nesse cenário. Pela primeira vez, o ordenamento jurídico passa a enfrentar de forma estruturada a figura do devedor contumaz, sem transformar o contribuinte de boa-fé em alvo automático da máquina arrecadatória.
Ao diferenciar o inadimplente eventual daquele que age com dolo e reiteração, a lei enfrenta um problema estrutural que sempre foi tratado de forma difusa: a utilização sistemática do não pagamento de tributos como modelo de negócio. Essa distinção ganha ainda mais relevância com a previsão de inclusão do devedor contumaz em cadastros administrados pela Receita Federal, com compartilhamento obrigatório de informações entre os diferentes entes federativos, ampliando a transparência e a efetividade da fiscalização.
A caracterização da contumácia exige critérios cumulativos e elevados, como inadimplência substancial – no âmbito federal, débitos iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores ao patrimônio conhecido -, além de reiteração e ausência de justificativa plausível. Não se trata, portanto, de um rótulo automático. O enquadramento depende de procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, o que reduz o risco de arbitrariedades e reforça a segurança jurídica.
Uma vez reconhecida a condição de devedor contumaz, as consequências são relevantes e extrapolam o campo fiscal. Restrições ao acesso a benefícios fiscais, vedação à participação em licitações, impedimentos à recuperação judicial e possibilidade de inaptidão cadastral tornam economicamente inviável a inadimplência estratégica. O impacto é direto no ambiente concorrencial: empresas que se financiam às custas do não pagamento de tributos passam a enfrentar um custo real por essa escolha.
Ao mesmo tempo, a lei evita excessos ao preservar contratos e atividades ligadas a serviços públicos essenciais e infraestruturas críticas, reduzindo riscos sistêmicos e efeitos colaterais sobre a coletividade. A lógica é clara: punir o comportamento oportunista sem comprometer a continuidade de serviços indispensáveis ou gerar instabilidade econômica.
Outro avanço importante está na mudança de lógica da relação entre Fisco e contribuinte. O código cria programas de conformidade tributária que introduzem, de forma mais clara, o conceito de incentivo ao bom pagador. Atendimento simplificado, prioridade na análise de processos, flexibilização de garantias e maior previsibilidade passam a ser benefícios associados à regularidade fiscal e à boa governança tributária. Trata-se de uma tentativa de substituir a cultura do litígio permanente por uma abordagem mais cooperativa e eficiente.
Iniciativas como os programas de conformidade e de estímulo à regularidade reforçam a ideia de que o cumprimento espontâneo das obrigações deve ser reconhecido e valorizado pelo Estado. Ao criar benefícios graduais conforme o histórico de conformidade, a nova legislação busca induzir comportamentos mais responsáveis, reduzindo o custo administrativo da fiscalização e o volume de disputas judiciais.
O texto também acerta ao prever mecanismos de superação da condição de devedor contumaz. A regularização das dívidas, seja por pagamento integral ou por adimplemento substancial em negociações, suspende ou extingue a caracterização. O objetivo não é excluir empresas do mercado, mas desestimular práticas oportunistas sem inviabilizar a recuperação de quem demonstra esforço real de regularização.
Nesse contexto, a criação de programas formais de cooperação entre Fisco e contribuintes sinaliza uma tentativa de reposicionar a administração tributária como agente de indução de boas práticas, e não apenas de repressão. Ao combinar critérios objetivos, incentivos à conformidade e mecanismos de correção de condutas, a nova legislação busca atacar o problema da inadimplência estrutural sem ampliar o contencioso nem enfraquecer garantias legais, desafio central de qualquer reforma tributária efetiva.
O Código de Defesa do Contribuinte não resolve as distorções do sistema tributário brasileiro, mas enfrenta uma das mais sensíveis: a ausência de distinção entre crise econômica e inadimplência deliberada. Sua eficácia dependerá da aplicação cuidadosa e técnica das novas regras. Se bem implementada, a lei pode contribuir para um ambiente mais equilibrado, com menos litígio, mais previsibilidade e concorrência mais justa.
Mais do que um novo instrumento de fiscalização, o Código sinaliza maturidade institucional ao reconhecer que repressão sem critério gera distorções tão graves quanto a leniência. O desafio agora será assegurar aplicação uniforme, técnica e transparente, evitando que exceções se convertam novamente em regra.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR GUILHERME VARELA GOMES