É a primeira vez, de acordo com especialistas, que o STJ se manifesta nesse sentido.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não pode ser penhorado valor em conta de Sociedade de Propósito Específico (SPE) para o pagamento de dívida de construtora. Antes, segundo os ministros, deve-se seguir rito processual que permita a ampla defesa e o contraditório.
É a primeira vez, de acordo com especialistas, que o STJ se manifesta pela impossibilidade de imputar dívida a uma SPE. Trata-se de sociedade fundada por construtora para cada novo empreendimento, de forma separada, que serve para proteger o patrimônio dos consumidores que compraram imóveis na planta ou parcelaram o pagamento, em caso de dívidas e insolvência da empresa envolvida no projeto.
O entendimento no STJ já é consolidado no sentido de que o direcionamento da dívida de uma empresa só pode ser feito para outra do mesmo grupo se for precedido pela instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O mecanismo permite à empresa que está sendo acionada para arcar com a dívida se defender e provar que não tem responsabilidade, se for o caso.
No processo analisado pelo STJ, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tinha feito o direcionamento da dívida sem atender a esse procedimento. O caso envolve dois fundos de investimentos, que ajuizaram processo para cobrar dívidas de condomínio de uma construtora. O valor original era de R$ 6,2 milhões, que foi atualizado para cerca de R$ 7,8 milhões.
No decorrer do processo, no entanto, só foram encontrados R$ 15 mil em contas da empresa para penhora e satisfação da dívida. Diante disso, a 2ª Vara Cível de São Paulo autorizou o bloqueio de recursos em contas de SPEs da construtora, até a satisfação do débito integral, decisão que foi mantida pelo TJSP.
O problema, segundo o advogado Gustavo Penna Marinho, sócio do Penna Marinho Rebouças Advogados, é que essas decisões desrespeitaram a Lei nº 4.591, de 1964, que instituiu o patrimônio de afetação. Essa norma determina que, para a construção de um prédio, é necessário haver separação patrimonial entre a construtora e o empreendimento.
Penna Marinho explica que a lei foi editada depois que a quebra da Encol, uma grande construtora brasileira, deixou milhares de compradores sem patrimônio e sem poder recuperar o dinheiro investido. “O dinheiro que entrar pela venda das unidades só pode ser usado naquele empreendimento. É uma garantia para o consumidor de que o dinheiro que ele está investindo vai ser usado naquele local”, explica.
Quando o caso chegou ao STJ, o relator do processo na 3ª Turma, ministro Moura Ribeiro, entendeu que houve violação aos artigos 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil, que tratam da desconsideração de personalidade jurídica. Segundo o ministro, embora o TJSP tenha dispensado o procedimento com base no fato de que as SPEs são controladas pela construtora, esse entendimento contrariou “frontalmente” a legislação processual (REsp 2008503).
“O ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu um rito próprio e obrigatório para viabilizar que os efeitos de uma obrigação sejam estendidos ao patrimônio de terceiros, ainda que estes façam parte presumidamente do mesmo grupo econômico da devedora originária”, disse.
Assim, para Moura Ribeiro, a “mera existência de grupo econômico ou a simples frustração da execução contra a devedora principal não autorizam, por si sós, a supressão de um procedimento legal que visa proteger patrimônios de pessoas jurídicas distintas”.
Segundo o advogado Gustavo Penna Marinho, a necessidade de IDPJ nesse caso serve para proteger inclusive os consumidores. “Não é possível que a SPE responda de forma automática por dívidas que não são dela. Essa decisão traz segurança para os consumidores e evidencia a necessidade de separação dos patrimônios”, afirma.
O entendimento também é uma sinalização importante para o mercado, acrescenta, pois assenta a solidez de empreendimentos em fase de construção, “garantindo que não sejam contaminados por dívidas das construtoras”.
Além do TJSP, outros tribunais têm dispensado o IDPJ na cobrança de dívidas de construtoras. Um exemplo é o tribunal do Rio Grande do Sul (TJRS), que também considerou desnecessário instaurar o IDPJ para direcionar a dívida de uma construtora para outros três empreendimentos constituídos na forma de SPEs (processo nº 5041302-95.2019.8.21.0001).
André Marques, sócio do Teixeira e Marques Advogados Associados, destaca que há hipóteses em que a cobrança contra a SPE pode ser legítima, como quando a própria sociedade é devedora, ou quando houver outra base de responsabilização direta prevista em contrato. Mas, sem esses requisitos, o IDPJ é essencial.
“A decisão evita que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas seja relativizada por ‘atalhos’ que tornam o ambiente empresarial menos previsível”, diz. “Ela fecha a porta para constrições por presunção e mantém a segurança jurídica necessária para grupos empresariais operarem com segregação patrimonial lícita.”
Ele acrescenta que a instauração do procedimento legal não impede o credor de buscar satisfação da dívida, apenas o obriga a provar os requisitos legais, “em vez de transferir o risco da insolvência ao grupo por presunção”. “SPEs existem para isolar riscos, viabilizar financiamento, governança e execução do projeto. Tratar qualquer empresa do grupo como ‘pagadora universal’ enfraquece o instituto”.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO