Quando atua sob o regime de Direito Privado, a Caixa Econômica Federal não pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de honorários advocatícios. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso envolvendo liquidação de sentença decorrente de contrato de natureza privada.
Na mesma decisão, o colegiado do STJ reafirmou que é possível a fixação de honorários na fase de liquidação de sentença, desde que haja atuação adicional do advogado, sem que isso configure bis in idem (duplicidade).
Na origem, foram fixados honorários com base nos percentuais previstos para a Fazenda Pública, o que motivou a interposição de recursos tanto pela Caixa quanto por uma das partes vencedoras.
Em seu voto, o relator da matéria no STJ, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a Caixa, ao atuar em contrato de Direito Privado e sem exercer função pública ou gestão do FGTS, submete-se ao regime jurídico privado. Logo, não se aplicam os percentuais reduzidos previstos para a Fazenda Pública, devendo ser observada a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.
O relator também afastou a possibilidade de arbitramento por equidade, destacando que, em causas de elevado valor, deve prevalecer a aplicação dos percentuais legais, conforme o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ.
Além disso, Moura Ribeiro afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e rejeitou o argumento de que a condenação em honorários na liquidação configura duplicidade. Segundo ele, o artigo 85 do CPC autoriza a fixação de honorários em todas as fases do processo, inclusive na liquidação, desde que comprovada a atuação adicional do advogado.
O voto do magistrado foi acompanhado por todos os demais integrantes da 3ª Turma — as ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi e os ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
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REsp 2.164.440
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR KARLA GAMBA