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REFORMA TRIBUTÁRIA, SIMPLES NACIONAL E REGIMES ESPECÍFICOS: O RISCO DE UM IVA DUAL ASSIMÉTRICO

13 de janeiro de 2026

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, a reforma tributária do consumo deixou de ser uma promessa constitucional para se tornar um problema concreto de desenho institucional. A substituição de ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo IVA dual, IBS e CBS foi apresentada como solução para a cumulatividade, a fragmentação normativa e a litigiosidade crônica do sistema brasileiro. No entanto, quando o novo modelo encontra o Simples Nacional e os regimes específicos, a neutralidade prometida começa a mostrar fissuras.

O Simples Nacional foi preservado pela reforma, mas não sem ambiguidades. As empresas optantes poderão recolher IBS e CBS de forma unificada no DAS ou optar pelo pagamento “por fora”, segundo as regras gerais do IVA. Essa escolha, longe de ser neutra, cria impactos econômicos relevantes. No modelo simplificado, não há destaque do imposto na nota fiscal, o que limita o aproveitamento de créditos pelos adquirentes, sobretudo empresas do lucro presumido ou real, e reduz a atratividade do pequeno fornecedor nas cadeias produtivas.

A alternativa de recolher IBS e CBS fora do Simples permite o destaque do tributo e o creditamento integral ao longo da cadeia, mas impõe à micro e pequena empresa uma carga de complexidade incompatível com a lógica que justificou historicamente o regime simplificado. Na prática, o Simples passa a oferecer uma escolha difícil: permanecer simples, porém menos competitivo, ou aderir à lógica plena do IVA, assumindo custos de conformidade elevados.

Setor de serviços é mais afetado

Esse dilema se agrava no setor de serviços, em que a alíquota de referência do IVA dual tende a ser alta e o peso da tributação indireta é mais sensível. A promessa de neutralidade esbarra na realidade de estruturas produtivas desiguais, em que empresas fora do Simples conseguem capturar melhor os benefícios do crédito financeiro amplo, enquanto as menores ficam presas a um modelo híbrido.

O cenário torna-se ainda mais complexo com a proliferação de regimes específicos. A reforma constitucionalizou tratamentos diferenciados para setores como combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, educação, saúde, transporte coletivo e atividades culturais, além de prever alíquotas reduzidas ao longo de determinadas cadeias produtivas. Embora justificáveis sob argumentos econômicos e sociais, esses regimes fragmentam a base do IVA e desafiam a uniformidade que sustenta sua racionalidade.

A integração desses regimes às cadeias produtivas, especialmente quando envolvem empresas do Simples, cria um mosaico normativo propenso a controvérsias. Diferenças de alíquotas, limites ao creditamento e regras especiais de apuração tendem a gerar disputas interpretativas, tanto na esfera administrativa quanto judicial. O discurso de que o IVA reduziria litígios perde força diante desse desenho.

Fiscalização da arrecadação

Também merece atenção o modelo de fiscalização. O IBS será administrado por um comitê gestor com participação de estados e municípios, enquanto a CBS seguirá sob responsabilidade da União. Apesar da promessa de atuação coordenada, o risco de sobreposição fiscalizatória é evidente, sobretudo para contribuintes que operam em múltiplos regimes e setores. Para o contribuinte, isso pode significar autuações paralelas, entendimentos divergentes e aumento do custo de conformidade.

Tudo isso ocorre em um contexto de transição longa. Até 2033, o país conviverá com dois sistemas profundamente distintos, exigindo adaptações contínuas de empresas e administrações tributárias. A experiência brasileira mostra que períodos extensos de convivência tendem a ampliar exceções, não a reduzi-las, especialmente sob pressão política setorial.

A reforma tributária do consumo é, sem dúvida, um avanço necessário. Mas seu sucesso dependerá menos da arquitetura constitucional e mais da capacidade de resistir à fragmentação excessiva. O Simples Nacional, peça-chave do empreendedorismo brasileiro, não pode ser transformado em um regime residual ou economicamente desvantajoso. Caso contrário, o país pode trocar um sistema complexo por outro igualmente litigioso, apenas mais moderno na forma, não no resultado.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICIO – POR HARRISON LEITE E GEOVÂNIA SILVA DE SOUSA

 

 

 

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