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STF PROCLAMA DECISÃO SOBRE MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

19 de dezembro de 2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou nesta quarta-feira (17/12) o resultado do julgamento sobre o teto da multa isolada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Em sessão virtual, todos os ministros já haviam votado, mas, como não houve maioria absoluta por nenhuma das três correntes formadas, o julgamento foi suspenso em 10 de novembro.

Na sessão desta quarta, o ministro Dias Toffoli apresentou a proposta de tese que ele classificou como “tentativa de conciliar as divergências”. Além de alguns ajustes na redação do texto — para deixá-lo mais claro, segundo Toffoli —, foi excluído da proposta inicial o limite adicional de 0,5% ou 1% que seria aplicado no caso de inexistência de crédito ou tributo vinculado. A exclusão foi feita após o ministro Cristiano Zanin alertar que poderia haver dificuldade na aplicação prática desse limite em certos casos.

Um novo item foi acrescentado à tese, afastando os limites propostos para a multa isolada quando ela se refere a infrações de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras. Toffoli destacou que essas multas possuem particularidades próprias e que não seria razoável que ficassem submetidas à tese fixada no julgamento. Esse ponto era uma das principais preocupações da Fazenda Nacional, que já havia se manifestado nos autos do processo e teve seu pedido acolhido no novo texto.

O último ajuste também se refere às infrações de natureza predominantemente administrativa. Toffoli frisou em sua proposta que elas merecem análise própria, sobretudo quanto à razoabilidade das sanções.

A tese foi fixada com a seguinte redação:

1) A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

2) Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

3) Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem (princípio que proíbe julgamento ou punição mais de uma vez pelo mesmo fato);

4) Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refere a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

Na redação da tese, o resultado foi por maioria de votos, ficando vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator da matéria, hoje aposentado), Gilmar Mendes e André Mendonça.

Modulação teve maioria

Por fim, Toffoli propôs a modulação para estabelecer que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito. Essa proposta foi acolhida também por maioria.

Ficam ressalvadas da modulação:

1) As ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data;

2) Os fatos geradores ocorridos até a referida data, em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

Contexto

No recurso extraordinário, a empresa de energia Eletronorte, subsidiária da Eletrobras na Amazônia Legal, contestou uma multa isolada aplicada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia devido ao descumprimento de uma obrigação tributária acessória.

A Eletronorte foi punida pelo governo de Rondônia por um erro no preenchimento de documentos sobre a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica. O TJ-RO manteve a multa aplicada à empresa no patamar de 40% sobre a operação.

A porcentagem da multa era prevista por uma lei estadual, já revogada, para casos relacionados, por exemplo, ao transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. A Eletronorte alegou que a multa tem caráter confiscatório e não é razoável.

Mais tarde, a empresa pediu desistência do recurso. Os ministros do STF concordaram em homologar a desistência, mas ainda assim analisaram o tema de repercussão geral.

O ministro Luís Roberto Barroso chegou a pedir destaque em 2023, para reiniciar o caso em uma sessão presencial. Mas, no ano seguinte, o destaque foi cancelado.

Já no último mês de maio, foi a vez do ministro Cristiano Zanin pedir destaque. Mas, em agosto, os ministros voltaram atrás e devolveram o julgamento para o Plenário virtual.

RE 640.452

Tema 487

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR KARLA GAMBA

 

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