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TRF-4 VEDA A POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS

17 de dezembro de 2025

Julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas definiu nova tese.

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a cessão de créditos previdenciários. Por maioria de votos, o colegiado decidiu firmar a seguinte tese: “É vedada, nos termos do artigo 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento” (Tema nº 34).

O artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do TRF-4, que inclui Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, inclusive em seus Juizados Especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma dos artigos 986 e 987, do CPC).

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes passam a nortear as decisões de primeiro e segundo graus da região na qual foram propostos.

Este IRDR foi o 34º tema julgado pelo TRF-4. O Incidente foi suscitado pelo desembargador Márcio Antonio Rocha durante o julgamento do agravo de instrumento nº 50126495420234040000, em relação ao tema da possibilidade de cessão de créditos previdenciários, haja vista as disposições expressas no artigo 114 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 100, parágrafos 13 e 14 da Constituição Federal.

No julgamento do IRDR pela 3ª Seção do tribunal, o voto vencedor para o acórdão foi o proferido pelo desembargador Osni Cardoso Filho. Em seu voto, o magistrado se posicionou pela vedação da cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

Segundo o magistrado, “a par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretação que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda, por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial” (nº 5023975-11.2023.4.04.0000/RS).

O voto do desembargador Cardoso Filho foi seguido pela maioria dos magistrados integrantes da 3ª Seção do tribunal. Assim o colegiado firmou a seguinte tese ao IRDR nº 34 do TRF4: “É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento” (com informações do TRF-4).

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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