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STJ DISPENSA IDPJ PARA REDIRECIONAR EXECUÇÃO EM CASO DE SUCESSÃO IRREGULAR

9 de dezembro de 2025

Não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular. 

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de três recursos especiais relacionados a uma cobrança da massa falida do Banco Santos contra a Xinguleder, que foi uma das maiores produtoras mundiais de couro.

O colegiado concluiu que a caracterização da sucessão irregular não requer a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações de uma empresa para a outra, o que justificaria o IDPJ.

Em vez disso, é possível a sua presunção quando os elementos indiquem, por exemplo, que ainda ocorre a exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, apenas por uma empresa com outro nome.

Comprovada a sucessão irregular, a empresa que sucedeu responde por todos os débitos e obrigações da empresa sucedida.

Essa conclusão não precisou ser aplicada no caso concreto julgado porque, quando o recurso foi decidido colegiadamente, o IDPJ já estava instaurado na Justiça de São Paulo.

Com isso, o relator dos recursos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, optou por negar provimento ao recursos especiais da massa falida do Banco Santos.

IPDJ desnecessário, mas vigente

O caso concreto é o da Xinguleder, empresa que foi sucedida pelo grupo Bertin por meio de operações de parceria e arrendamento muito contestadas judicialmente. A JBS, posteriormente, incorporou o Bertin.

Foi o que levou a massa falida do Banco Santos a pedir, em 2023, a inclusão da JBS no polo passivo de execução de título extrajudicial inicialmente assinado pela Xinguleder.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o reconhecimento da sucessão irregular, nesse caso em que se debate a confusão patrimonial entre as empresas, dependeria da desconsideração da personalidade jurídica da Xinguleder.

O voto de Villas Bôas Cueva indicou que, em regra, o IDPJ não seria necessário. Mas ele negou provimento ao pedido por questões de ordem prática: o IDPJ já está em andamento na Justiça de primeiro grau de São Paulo. Nesse caso, não haverá prejuízo às partes.

“Com a instauração do incidente, amplia-se o leque de questões passíveis de ser investigadas pela parte interessada, com a possibilidade de produção de provas mais robustas e específicas, além de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao princípio constitucional do devido processo legal.”

Confusão patrimonial e IDPJ

Abriu a divergência de argumentação o ministro Humberto Martins. Para ele, o TJ-SP não confundiu os institutos da sucessão irregular e da desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas esclareceu que, quando a conclusão pela primeira envolver análise de confusão patrimonial, a segunda será necessária.

“O que não pode ocorrer é que pela simples argumentação das recorrentes de que houve sucessão fraudulenta já se admita como verdadeira sua ocorrência e inclua a recorrida no polo passivo do cumprimento de sentença como responsável solidária pelo pagamento do débito.”

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.230.998

REsp 2.230.990

REsp 2.230.988

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

 

 

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