No cenário atual, a conformidade documental e societária passa a ser não apenas uma exigência fiscal, mas também um escudo penal essencial.
A Receita Federal do Brasil (RFB) deu um novo passo no enfrentamento de ilícitos ligados ao comércio exterior. A Portaria RFB nº 583/2025, publicada em 24 de setembro, estabelece diretrizes mais rigorosas para a detecção e repressão de fraudes em operações de importação, especialmente aquelas que envolvem interposição fraudulenta e ocultação de sujeitos passivos.
O pano de fundo da edição dessa norma é conhecido: as investigações da Carbono Oculto revelaram um esquema bilionário de desvio de cargas de metanol, em que as mercadorias não eram entregues aos destinatários indicados nas notas fiscais, mas redirecionadas clandestinamente, acompanhadas de documentação falsa. Como resposta, a portaria consolida o papel da RFB como parceira ativa de órgãos de persecução penal, formalizando um modelo de cooperação com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (MPF) que, na prática, já se evidencia, tendo em vista o expressivo número de operações de combate a crimes aduaneiros e tributários integradas por essas autoridades nos últimos anos.
De acordo com o Ministério da Fazenda, essa medida se insere em uma política institucional de “tolerância zero” ao crime organizado transnacional, especialmente em setores sensíveis, como o de combustíveis. Nesse mesmo contexto, o ministro Fernando Haddad anunciou a criação de uma delegacia especializada em crimes contra o sistema financeiro e o crime organizado, vinculada à RFB, dando o tom de que o órgão pretende se firmar como ator central no combate a ilícitos dessa natureza.
Essa Portaria também dialoga com a Portaria RFB nº 514/2025, em vigor desde abril, que estabeleceu diretrizes voltadas à repressão ao contrabando, descaminho e comércio ilícito, e passou a determinar o envio célere, pelos auditores, de elementos que possibilitem denúncia imediata pelo MPF em casos de apreensão de mercadorias ilegais de alto valor ou risco, como cigarros e armas.
A Portaria nº 583/2025 reforça que indícios de crimes fiscais, previdenciários, contrabando ou descaminho devem ser comunicados imediatamente às autoridades. Essas infrações, tradicionalmente tratadas sob enfoque administrativo, ganham agora tratamento prioritário com viés criminal, com auditores desempenhando papel investigativo mais próximo do de agentes da polícia judiciária.
Um dos dispositivos mais sensíveis é o artigo 2º, parágrafo 3º, que prevê a articulação prévia da RFB com os órgãos de persecução na definição de estratégias investigativas. Na prática, institucionaliza-se o compartilhamento de informações e a coordenação entre fiscais e investigadores criminais, alçando o auditor à posição de um verdadeiro “agente de inteligência fiscal”, com poderes para produzir elementos que servirão para embasar tanto as autuações tributárias quanto as RFFP.
A portaria também amplia os poderes da RFB na coleta e preservação de provas. O artigo 4º autoriza a condução de ações ostensivas, com participação de equipes especializadas da Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep), e a possibilidade de apoio policial sempre que necessário.
Esse incremento de competências posiciona a RFB como um órgão de polícia judiciária paralela e reacende a discussão sobre os limites da atuação administrativa no campo penal, e o equilíbrio entre eficiência investigativa e garantias constitucionais. Se, por um lado, essa medida representa avanço no enfrentamento de esquemas sofisticados de evasão e contrabando, por outro, expande a exposição penal de gestores de empresas que operam no comércio exterior.
Com a priorização dos casos envolvendo ocultação de sujeitos passivos e simulações de operações, o encaminhamento penal de autuações aduaneiras tende a ficar mais célere, tornando fundamental reforçar a necessidade de compliance aduaneiro e penal, especialmente em setores de risco como combustíveis, químicos e produtos de alto valor agregado.
A ampliação dos poderes da RFB também pode levar à criminalização de erros formais ou inconsistências documentais, especialmente quando há complexidade em comprovar o real vendedor, comprador ou beneficiário final de uma operação de importação. Hoje, a Receita já possui interpretação bastante rígida quanto à necessidade de reportar outros atores envolvidos na operação quando do despacho aduaneiro. Com a norma, cresce o risco de que importações legítimas, realizadas de boa-fé, sejam questionadas pelos auditores sob suspeita de interposição fraudulenta, resultando em autuações e representações penais indevidas.
Ganham importância, portanto, os cuidados e controles nas operações com produtos importados, especialmente com intervenientes. Para mitigar riscos, é fundamental fortalecer medidas de compliance, como revisar cadastros de fornecedores e parceiros, garantir transparência na cadeia societária e no beneficiário final e implementar auditorias e mecanismos de controle dos riscos aduaneiros e penais. No cenário atual, a conformidade documental e societária passa a ser não apenas uma exigência fiscal, mas também um escudo penal essencial.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR FERNANDA CASAGRANDE E THAÍS TERECIANO