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O RISCO DA DUPLA LEGISLAÇÃO: REGIMES ESPECÍFICOS DIVIDIDOS ENTRE A LC 214 E O PLP 108

8 de dezembro de 2025

Como a duplicidade pode gerar insegurança jurídica e desafios para os contribuintes, que ficam em uma situação de incerteza sobre qual norma prevalece em casos específicos. 

Em minha obra, “Reforma Tributária: Lei Complementar nº 214/2025 Comentada”, dediquei o Título V a analisar detalhadamente os regimes específicos de tributação do IBS e da CBS.

Este é um dos pontos mais complexos da reforma, pois define as regras materiais – o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas – para setores que não se encaixam na regra geral. Abordei ali como funcionarão os regimes de combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, bares e restaurantes, hotelaria e parques, e até mesmo as SAF – Sociedades Anônimas do Futebol. A lógica da LC 214/25 foi centralizar o que é e como se paga o imposto.

O problema é que, agora, o PLP 108/24, que deveria focar apenas na governança do Comitê Gestor (CG-IBS), também passou a legislar sobre esses mesmos regimes específicos, mas por um ângulo diferente: a distribuição da receita arrecadada. O art. 125 do PLP 108/24, por exemplo, detalha exaustivamente como a receita do IBS de combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, SAFs e outros regimes será distribuída entre Estados e municípios.

Isso cria uma fragmentação legislativa perigosa, que é a minha principal preocupação. Teremos duas leis complementares tratando da mesma matéria. Para entender plenamente o regime de combustíveis, por exemplo, o contribuinte, o fiscal e o julgador terão que analisar a LC 214/25 (meu livro) para saber como pagar o imposto, e o PLP 108/24 para saber para onde o imposto pago é distribuído.

A complexidade de ter que manusear duas leis para entender um único assunto já é um retrocesso em relação à promessa de simplificação que defendo na introdução do meu livro. Mas o risco maior é a incoerência futura. O que acontecerá se o Congresso alterar uma regra material na LC 214/25 – por exemplo, a base de cálculo de serviços financeiros – mas se esquecer de atualizar o critério de distribuição correspondente no PLP 108/24 (ou vice-versa).

O sistema se tornará incoerente e reabrirá a porta para o contencioso tributário que tanto lutamos para fechar. A divisão de um mesmo tema em duas leis complementares distintas é um erro técnico que pode custar caro à segurança jurídica.

FONTE: MIGALHAS – POR RENALDO RODRIGUES JUNIOR

 

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