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UMA POSSÍVEL REFORMA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA

5 de dezembro de 2025

Apesar de louvável a tentativa de se conferir celeridade às lides tributárias, a supressão de instância pode ser muito prejudicial, não só por dificultar fases essenciais do processo, como a dilação probatória, mas também por impedir o amadurecimento das discussões.

Em meados deste ano, reuniu-se em Brasília um grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e formado por autoridades em política tributária, com o objetivo de elaborar um novo modelo de processo judicial tributário. Isso porque, não obstante a reforma tributária tenha trazido profundas alterações na tributação sobre o consumo, tais mudanças não foram acompanhadas das devidas adaptações na legislação processual.

O modelo proposto está baseado em uma jurisdição tributária compartilhada, exclusivamente digital, composta de forma paritária por juízes federais e estaduais, com competência sobre todo o território nacional para julgar causas envolvendo a CBS e o IBS.

A ideia parece boa, pois democratiza o acesso à Justiça, respeita o federalismo, promove a especialização dos julgadores, além de reduzir os custos, já que não importa na criação de um novo ramo do Judiciário. Por outro lado, a proposta não está livre de críticas, na medida em que cria condições de acesso à Justiça, além de não solucionar o principal problema enfrentado hoje, que é a insegurança jurídica decorrente de decisões judiciais conflitantes. Vejamos dois pontos dessa proposta:

O primeiro: “A jurisdição tributária compartilhada funciona apenas mediante prévio indeferimento administrativo”. É notória a relutância de órgãos da administração e mesmo do Judiciário em seguir as orientações dos tribunais superiores, haja vista o número vertiginoso de reclamações perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Obrigar o contribuinte a percorrer a via crucis do processo administrativo para, somente após o indeferimento de seu pleito, fazer jus ao processo judicial, viola os princípios do livre acesso à Justiça e da eficiência (artigos 5º, inciso XXXV, e 37 da Constituição).

Os exemplos citados na justificativa da proposta (Temas 350 e 1.184) referem-se a situações excepcionais, como o requerimento prévio ao INSS para se questionar judicialmente o indeferimento de concessão de benefício previdenciário e a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor. Mas, mesmo nesses casos, as soluções encontradas buscaram a eficiência, não o contrário.

As exceções a esta regra: (a) urgência; (b) falta de resposta tempestiva; e (c) entendimento contrário à pretensão; minimizam esse problema, mas, ao mesmo tempo, representam um atestado da incapacidade da administração em solucionar os pleitos de forma célere, coerente e previsível.

O segundo: “Entretanto, se o contribuinte optar por esgotar a via administrativa, isto é, percorrer todas as instâncias recursais do contencioso administrativo tributário, a eventual judicialização da pretensão será de competência originária do segundo grau”.

Apesar de louvável a tentativa de se conferir celeridade às lides tributárias, a supressão de instância pode ser muito prejudicial, não só por dificultar fases essenciais do processo, como a dilação probatória, mas também por impedir o amadurecimento das discussões.

Como sabido, a perícia enfrenta forte resistência nos tribunais administrativos. Se a mesma tendência for observada na segunda instância tributária, haverá inegável prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição).

Ademais, não está claro na proposta como ficam as ações judiciais envolvendo CBS e IBS sobre os mesmos fatos. Se houver esgotamento de instância no processo administrativo sobre IBS, mas não no processo administrativo sobre a CBS, de quem será a competência, do primeiro ou segundo grau, considerando que o primeiro juiz da causa estará prevento para julgar todas as demandas relacionadas à mesma operação?

Por fim, importante trazer breves reflexões sobre a “política de litigante único” proposta por outro grupo de trabalho, instituído pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para os mesmos problemas que surgirão em decorrência da implantação da reforma tributária.

Em suma, sua proposta consiste em “estabelecer que apenas um dos entes da federação – ou a União, ou o Estado, ou o município de domicílio do contribuinte – representará os interesses do Fisco, tanto para a cobrança da dívida ativa quanto para a defesa nas ações antiexacionais”.

Os critérios para definição dessa competência seriam: (a) porte do contribuinte; e (b) valor da dívida. A primeira parte da proposta, que prevê um litigante único, parece acertada, uma vez que uniformiza o processo de cobrança e defesa dos critérios tributários, mas os critérios que definem essa competência, não.

Em primeiro lugar, porque esse critério estimula o surgimento de decisões conflitantes sobre um mesmo tema, o que, como dito antes, é a principal fonte de insegurança jurídica em nosso ordenamento; e, em segundo lugar, porque estabelece uma jurisdição tributária de “castas”, a depender do porte do litigante e dos valores discutidos; sem falar na possível afronta ao princípio federativo (artigo 1º da Constituição).

A justificativa (Tema 1.234) não convence, pois trata de ações sobre medicamentos que deveriam ser fornecidos pelo SUS, situação objetiva que diverge, integralmente, da situação dos contribuintes que concorrem pelo mesmo e podem ter decisões divergentes a depender de seu regime de tributação ou valor em discussão.

A melhor solução, a nosso ver, seria reconhecer o Comitê Gestor como credor do IBS e, consequentemente, competente para representar os entes federativos nas ações envolvendo o IBS. Já a União, em razão de sua competência constitucional, seria a titular das ações relativas à CBS.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES

 

 

 

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