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STJ FIXA CRITÉRIOS PARA BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CNH DE DEVEDORES

5 de dezembro de 2025

Para especialistas, o estabelecimento desses parâmetros pela 2ª Seção dá margem para o aumento do uso desse tipo de medida.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou parâmetros básicos para a aplicação de medidas como o bloqueio do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cartões de crédito de devedores, para garantir o cumprimento de decisão judicial em ações de cobrança. A decisão foi proferida pela 2ª Seção, por unanimidade. Como foi dada em recursos repetitivos, orientará os magistrados das varas e demais tribunais do país.

Para especialistas, o estabelecimento desses critérios pelo STJ dá margem para o aumento do uso desse tipo de medida no Judiciário. A constitucionalidade da adoção das “medidas executivas atípicas” já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2023 (ADI 5941). Faltava a 2ª Seção do STJ determinar os parâmetros que os juízes devem seguir para aplicar.

O STJ julgou dois casos do banco Daycoval contra devedores. Em um deles, a instituição questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o bloqueio do  passaporte, CNH e cartões de crédito de um devedor com dívida superior a R$ 400 mil (processo nº 2041664-45.2021.8.26.0000).

No outro caso, o Daycoval pede os mesmos bloqueios contra uma empresária do ramo de aço que deve cerca de R$ 300 mil por um financiamento cuja garantia não existe mais. Tanto a sentença quanto a decisão do TJSP indeferiram o pedido (processo nº 2272477-42.2019.8.26.0000).

Os ministros da 2ª Seção do STJ acompanharam o entendimento do relator, o ministro Marco Buzzi. Ele estabeleceu como critérios mínimos: a necessidade de fundamentação que aborde as especificidades do caso para justificar a medida; que, de preferência, só seja adotada após tentativas dos meios típicos de quitação da dívida, como a penhora; que seja respeitado o direito ao contraditório; e que sejam levados em conta os princípios da efetividade e da menor onerosidade para o devedor (Tema 1137).

A decisão também precisa ser específica em relação à duração temporal da medida atípica, diz a decisão, para que a punição não se estenda indefinidamente. As regras valem apenas para as dívidas civis, a exemplo de contratos, exceto para o pagamento de pensão alimentícia. Elas não podem ser aplicadas, portanto, nos casos de cobranças fiscais, conforme entende a 2ª Seção.

Durante a sessão de julgamento, os ministros também debateram a necessidade de apresentação de indícios de que exista patrimônio para quitar a dívida. Mas o requisito foi derrubado. A ministra Isabel Gallotti defendeu sua manutenção, mas os demais membros do colegiado entenderam que essa exigência poderia inviabilizar os pedidos, nos casos concretos que cheguem à Justiça.

Três entidades se manifestaram durante a sessão. Segundo o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), representado por Clarisse Frechiani, os precedentes escolhidos pelo STJ foram “pobres”, com circunstâncias parecidas, envolvendo o mesmo banco. Para a entidade, havia um risco de o STJ enunciar “um precedente genérico” e impedir o conhecimento de novos recursos com base em casos específicos.

Já Anselmo Moreira Gonzalez, representando a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), lembrou que o STJ já tinha reconhecido a possibilidade das medidas executivas atípicas no Tema nº 1.000 de recursos repetitivos. Na ocasião, os ministros entenderam que é possível a aplicação de multa se algum documento exigido não for exibido, “após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva”.

Além disso, as medidas atípicas só podem ser aplicadas quando há descumprimento deliberado de ordem judicial, destacou a advogada Ana Carolina Caputo Bastos, que representava o Fórum Permanente de Processualistas Civis. “É um devedor que zomba da justiça, que, apesar de ter contra si decisão transitada em julgado, não cumpre ordem judicial”, afirmou.

Especialistas afirmam que os critérios definidos devem levar ao aumento do uso de medidas atípicas nas execuções. Em um primeiro momento, dizem, porque os processos sobre o tema, que estavam suspensos até o julgamento, voltarão a tramitar. Depois, o volume de pedidos também deve se multiplicar.

Para Clarisse Frechiani, que defendeu o IBDP, a tese fixada está coerente com o que a doutrina recomenda e a jurisprudência já aplicava. A remoção da exigência de comprovação da existência de patrimônio para satisfazer a dívida, contudo, segundo ela, poderá desvirtuar a aplicação justa da medida. “A ideia é que essas medidas sirvam para fazer com que a pessoa que tem patrimônio e não quer pagar, pague, e não para penalizar quem não pode pagar”, afirma.

Elias Marques de Medeiros Neto, sócio do TozziniFreire, entende que a Corte perdeu a oportunidade de diferenciar medidas executivas “puramente coercitivas” de outras medidas que pudessem afetar mais diretamente o patrimônio do devedor, como o bloqueio do PIX e dos bens, multa diária sobre o valor da dívida e quebra de sigilo bancário.

“Estas últimas medidas, por terem viés primordialmente patrimonial, não necessariamente precisariam ser subsidiárias”, diz. “A Corte Especial do STJ poderia ter fixado que a subsidiariedade valeria apenas para técnicas essencialmente coercitivas”, como a apreensão de passaporte, CNH ou bloqueio de cartão de crédito.

Ele também acredita que a decisão do STJ vai estimular a adoção das medidas, mas que os casos continuarão chegando às Cortes superiores. “Creio que critérios menos genéricos poderiam ser mais explorados na fixação da tese, pois evitaríamos incertezas a serem vividas em cada caso concreto”, opina.

Já Tatiana Kauffmann, sócia do Cascione Advogados, entende que a solução encontrada pelo STJ resguarda o interesse das duas partes. “A decisão privilegia o credor, conferindo mais meios para que ele busque a satisfação do crédito e, ao mesmo tempo, confere segurança ao devedor, que não deverá ter aplicadas contra si, indiscriminadamente, as medidas coercitivas atípicas”, diz.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — SÃO PAULO

 

 

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