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IPI – ESCLARECIDA A INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NAS SAÍDAS DE PARTES E PEÇAS DO SETOR AUTOMOTIVO PARA ATACADISTAS

2 de dezembro de 2025

Solução de Consulta COSIT nº 240/2025 – DOU de 28.11.2025

Por meio de solução de consulta, foi esclarecido que a suspensão do IPI prevista para partes e peças classificadas nas NCM 87.03 e 87.05, conforme o art. 5º, § 2º, II, da Lei nº 9.826/1999, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, no âmbito do regime automotivo, possui aplicação restrita às operações entre estabelecimentos industriais.

A Receita Federal esclareceu que a suspensão somente se verifica quando as saídas ocorrem de um estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, com destino à montagem dos veículos abrangidos pela legislação do setor.

Assim, a suspensão não alcança remessas destinadas a estabelecimentos atacadistas, ainda que equiparados a industrial.

(Solução de Consulta COSIT nº 240/2025 – DOU de 28.11.2025)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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