Solução de Consulta COSIT nº 240/2025 – DOU de 28.11.2025
Por meio de solução de consulta, foi esclarecido que a suspensão do IPI prevista para partes e peças classificadas nas NCM 87.03 e 87.05, conforme o art. 5º, § 2º, II, da Lei nº 9.826/1999, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, no âmbito do regime automotivo, possui aplicação restrita às operações entre estabelecimentos industriais.
A Receita Federal esclareceu que a suspensão somente se verifica quando as saídas ocorrem de um estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, com destino à montagem dos veículos abrangidos pela legislação do setor.
Assim, a suspensão não alcança remessas destinadas a estabelecimentos atacadistas, ainda que equiparados a industrial.
(Solução de Consulta COSIT nº 240/2025 – DOU de 28.11.2025)
FONTE: EDITORIAL IOB