MP que disciplina o Redata está alinhada com o princípio da proteção ambiental pela via tributária.
Há poucos dias, este Valor noticiou que mercado brasileiro deve receber, dentro dos próximos quatro anos, ao menos R$ 60 bilhões em investimentos relativos a datacenters. Nesse contexto, situa-se a Medida Provisória (MP) nº 1.318/2025, publicada em setembro e que instituiu o Redata, Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter, justamente com o objetivo de impulsionar tais investimentos.
São dois os pontos que estruturam o regime: a concessão de benefícios tributários para as pessoas jurídicas habilitadas e o estabelecimento de condições específicas para a habilitação, muitas delas relacionadas a fatores de proteção ambiental.
No que se refere aos benefícios tributários, o artigo 11-C da Lei nº 11.196/2005, na redação conferida pela MP, prevê a suspensão do pagamento de tributos federais na hipótese de venda no mercado interno e importação de “componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA”. Os tributos suspensos são a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), a contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), o imposto sobre produtos industrializados (IPI) incidente na importação ou na saída de estabelecimento industrial ou equiparado, e o imposto de importação (II).
Segundo dispõe o parágrafo 8º do mesmo dispositivo, as suspensões de tributos serão convertidas em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter (inciso II) e diante do cumprimento de determinados compromissos assumidos como condição para a habilitação do Redata (inciso I).
Acerca desses compromissos, é o artigo 11-B, parágrafo 1º que estabelece as condições que devem ser cumulativamente cumpridas para a habilitação ao regime. Há duas modalidades de exigências; a primeira relativa à mitigação dos danos ambientais potencialmente causados pelas atividades dos datacenters; e a segunda relacionada à priorização do mercado nacional na distribuição da tecnologia. Este se concentrará nas questões ambientais.
Não é novidade que os datacenters possuem nível crítico de consumo energético e de água: em termos globais, estima-se que, em 2027, somente para atender a demanda associada às plataformas de inteligência artificial, haja o consumo de 4,2 a 6,6 bilhões de metros cúbicos de água – ou o que quatro ou seis países equivalentes a Dinamarca consome por ano (Lapin, 2025). Quanto à energia, prevê-se que, em 2026, o consumo global dos datacenters alcançará 1.000 TWh (terawatt/hora); montante equivalente ao consumo de energia do Japão, dos quais mais de 40% serão gastos pelos sistemas de resfriamento (Lapin, 2025).
Em razão disso, há relativo consenso internacional quanto ao estabelecimento de padrões que devem ser observados na instalação de novos datacenters, ao lado da adequação daqueles já existentes. No geral, são utilizados critérios como o consumo total de energia; a eficiência energética (PUE, Power Usage Effectiveness); a eficiência hídrica (WUE, Water Usage Effectiveness); e a origem da fonte da energia consumida – renovável ou não.
As condições estabelecidas na MP que disciplina o Redata reverberam os parâmetros internacionais e estão alinhadas com o princípio da proteção ambiental pela via tributária, contido no artigo 145, parágrafo 3º da Constituição: a demanda de energia elétrica deverá ser atendida por contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis (art. 11-B, § 1º, inciso III); e o WUE, Índice de Eficiência Hídrica, deverá ser igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual (art. 11-B, § 1º, inciso IV).
Ainda assim, não seria despropositado cogitar de melhorias ao texto legal, especialmente em relação ao maior detalhamento normativo do controle público e social do cumprimento das condições exigidas para a permanência da pessoa jurídica no Redata. Ao lado das consequências ambientais danosas que podem resultar da atividade, deve-se ter em mente, também, o impacto financeiro do regime.
Em outras palavras, o Redata, ao prever a suspensão de tributos seguida da conversão em alíquota zero, cria hipóteses de renúncia de receita; medidas que, a despeito de não se confundirem propriamente com uma despesa, carregam dimensão negativa para as contas públicas porque resultam na diminuição de valores arrecadados, com impacto no orçamento público.
Como já afirmamos neste e em outros espaços, a concessão de benefícios tributários representa o investimento, ainda que indireto, do Poder Público em determinada área ou setor, já que se escolhe reduzir a arrecadação em certo ponto, em detrimento da aplicação direta de recursos em outra necessidade pública qualquer (Piscitelli, Direito Financeiro, Ed. Atlas, 2025).
Por essa razão, faz-se necessário não apenas o estabelecimento de condições para a fruição do benefício tributário que sejam adequadas da perspectiva ambiental, mas, também, a possibilidade de pleno controle público e social quanto ao cumprimento respectivo.
Daí, então, a sugestão de melhoria ao texto em debate no Congresso Nacional: para além das condições já previstas na MP, seria interessante que as pessoas jurídicas implicadas na atividade produzissem relatórios anuais, divulgados em plataforma pública, acerca dos dados relacionados ao consumo de energia, água e demais critérios de sustentabilidade ambiental. Tal exigência estaria alinhada não apenas com a realização da proteção do meio ambiente via exercício da tributação, mas, também, com a possibilidade de controle social dos benefícios tributários em tela, nos exatos termos do artigo 74, parágrafo 2º da Constituição.
A divulgação ampla dos dados de sustentabilidade ambiental dos datacenters tem ocupado o debate internacional. Em setembro de 2023, o Parlamento e o Conselho Europeu aprovaram a Diretiva EU nº 2023/1791, que estabeleceu obrigações gerais de eficiência energética, aplicáveis, inclusive, aos datacenters. Especificamente quanto ao dever de reporte, o artigo 12, 1 da Diretiva estabeleceu o dever de os Estados-membros exigirem, “dos proprietários e gestores de centros de dados situados em seus territórios” a disponibilização ao público de informações relacionadas com a área construída, a potência instalada e desempenho quanto ao consumo e utilização de energia, água, energia renovável e outros.
A Diretiva foi disciplinada pelo Regulamento Delegado nº 2024/1639, aprovado pela Comissão Europeia, cujo artigo 2º determina o envio anual de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental do datacenter, os quais serão posteriormente disponibilizados, de forma agregada, em plataforma pública da União Europeia.
Em nível nacional, a divulgação pública de tais dados guarda coerência com o White Paper elaborado pela Anatel (Freire, 2025), o qual, a despeito de ter relação mais direta com questões regulatórias, informa a criação de um dashboard interativo que possibilitará a “análise contínua dos datacenters”, além de possibilitar “identificar concentrações geográficas, mapear riscos decorrentes de vulnerabilidades locais e fomentar políticas públicas voltadas à promoção da diversidade territorial e da descentralização das infraestruturas críticas”. Tudo isso, com vistas a assegurar maior transparência à atividade – providência igualmente fundamental para o controle dos benefícios tributários criados pelo Redata e observância plena do texto constitucional.
A expansão do mercado de datacenters no Brasil é movimento interessante para o país não apenas da perspectiva econômica, diretamente vinculada com a atração de novos investimentos, mas, especialmente, em razão da necessidade de proteção da soberania digital. Contudo, diante dos impactos ambientais e sociais, faz-se necessário o aprimoramento da MP nº 1.318/2025, de modo a assegurar maior controle público quanto ao cumprimento dos compromissos firmados como condição para a fruição dos benefícios tributários em questão.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR TATHIANE PISCITELLI — SÃO PAULO