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CONTABILIDADE NA REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO

24 de novembro de 2025

Pensar a reforma como matéria especializada aos estudiosos e profissionais da disciplina e da prática tributárias é reduzir substancialmente os seus impactos.

A Contabilidade e o Direito têm uma relação de recursividade (nas palavras de Edgar Morin, são causa e efeito um do outro, reciprocamente). Com o Direito Tributário não seria diferente: a escrituração contábil interfere na apuração dos tributos; a apuração dos tributos interfere na escrituração contábil; e tanto a escrituração contábil como a tributação impactam outras relações jurídicas celebradas pela empresa, de diversas naturezas: societárias, comerciais, trabalhistas etc.

Considerando a abrangência da reforma tributária do consumo, sua relação recursiva com aspectos contábeis ganha em importância. Assim como a implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) interfere no Direito Societário, no Direito Trabalhista, no Direito Contratual, no Direito Administrativo, no Direito Penal, no mercado de capitais e em diversos outros “ramos jurídicos”, a reforma tributária interfere da mesma maneira na Contabilidade Societária (Financeira), na Contabilidade Gerencial e na Análise das Demonstrações Financeiras. Portanto, pensar a reforma como matéria especializada aos estudiosos e profissionais da disciplina e da prática tributárias é reduzir substancialmente os seus impactos.

Sem dúvida, entender a Emenda Constitucional nº 132 e a Lei Complementar nº 214 (e as milhares de páginas que virão no regulamento do IBS e da CBS) é atribuição de especialistas. Porém, a avaliação dos seus impactos envolve a empresa como um todo e a sua cadeia de produção e consumo. Desde os fornecedores e a área de suprimentos, até a área comercial e os clientes; desde o sistema de informações da empresa (ERP) até a gestão da tesouraria e dos fluxos de caixa.

O primeiro assunto que surge é o registro contábil do IBS e da CBS, tanto do crédito fiscal (aquisições) quando do débito fiscal. Com relação àquele, deve-se definir o momento em que “IBS/CBS a recuperar” serão reconhecidos. Tratando-se de ativo, tal como disciplinado pela Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (conhecido como CPC 00), o reconhecimento do crédito fiscal deve ocorrer no momento da aquisição do bem, do serviço ou do direito, ainda que haja a ponderação de segregar a permissão para o seu aproveitamento (após o recolhimento dos tributos). Do outro lado, pode ser conveniente, em razão da melhor divulgação, segregar os valores devido ao fornecedor e a título do IBS e da CBS destacados na nota fiscal (cobrados por fora). Essas decisões decorrem do julgamento da administração da empresa, de forma a prestar a informação mais útil aos “stakeholders”.

Com relação ao débito fiscal, à luz da legislação societária e da legislação tributária em vigor, e não alteradas pela reforma tributária, o valor do IBS e da CBS não deveria transitar pelo resultado, isto é, não se trata de despesa da empresa, mesmo como dedução da “receita bruta”. Neste ponto, o novo sistema de tributação do consumo é compatível com as normas jus contábeis sobre o reconhecimento de receita (CPC 47). Do outro lado, também pode ser conveniente segregar os valores a receber do cliente com os respectivos tributos incidentes sobre a venda de bens, a prestação de serviços ou a cessão de direitos. Isso porque, dependendo da negociação contratual ou da aplicação do sistema de “split payment”, o recebimento de dinheiro (caixa) pode não corresponder ao valor total da nota fiscal emitida, mas apenas ao preço do bem, do serviço ou do direito. Novamente, caberá à administração da empresa essa decisão de como divulgar seus contratos com clientes.

Dada a estrutura de cobrança e recolhimento do IBS e da CBS, verifica-se de maneira evidente o efeito nos fluxos de caixa da empresa – e, lembremos, há uma demonstração contábil específica para essa divulgação (Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC, disciplinada no CPC 03). O efeito no fluxo de caixa pode conduzir a negociação contratual entre fornecedor e cliente, entre credor e tomador de dívida (empréstimos e financiamentos) e entre empresa e seus sócios.

De outra parte, a cobrança destacada do IBS e da CBS (por fora) e a não cumulatividade ampla, que permite a tomada de crédito fiscal de qualquer aquisição de bem, serviço ou direito, influenciam a carga tributária efetiva assumida pela empresa. Some-se a isso que a natureza determina se o IBS e a CBS cobrados serão considerados custo ou crédito para o cliente. Esses fatores são elementos de base para a formação do preço do bem, do serviço e do direito que a empresa oferecerá ao mercado.

Por fim, para não nos alongarmos, já que o assunto é profícuo, a tomada de crédito fiscal abrangente, a cobrança por fora dos tributos, a escrituração contábil do crédito fiscal e do débito fiscal, com as correspondentes contas contábeis dos fornecedores e dos clientes, a carga tributária efetiva e a formação de preço refletem, de maneira inescapável, nos diversos índices financeiros da empresa. Esses índices são matéria para a negociação e a formulação de cláusulas contratuais, notadamente, para a proteção do crédito (covenants contábeis). Esses índices também são comumente utilizados para comprovar a habilitação econômico-financeiras em licitações públicas, para determinar o preço de compra e venda de empresas (M&A) e para calcular a participação dos empregados nos lucros e resultados (PLR) da empresa.

Em poucas linhas, foi possível apresentar a magnitude da mencionada relação de recursividade entre Contabilidade e Direito, especialmente quando é adicionada a reforma tributária do consumo.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDISON CARLOS FERNANDES

 

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