Trata da situação shoppings e lojistas e do impacto que terão com o IBS/CBS.
Muitas lojas estão instaladas em shopping centers que, além de oferecerem comodidades como segurança, estacionamento e grande fluxo de pessoas, também impõem custos elevados de locação. Esse modelo será diretamente impactado pela reforma tributária, e a seguir explicamos as razões.
A locação em shopping center pode envolver:
Essa composição contratual é considerada válida e não abusiva pelo STJ, com base na autonomia da vontade e na atipicidade do contrato de locação em shopping center.
As decisões do STJ validam a sistemática:
A LC 214/25 incluiu expressamente a tributação sobre locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, com efeitos diretos sobre os contratos em vigor.
Pontos de atenção:
A) Qual é a base de cálculo?
A base de cálculo será a soma das parcelas fixas e variáveis do contrato de locação. No caso dos shopping centers, essa base inclui o aluguel fixo, o aluguel percentual, e o aluguel dúplice, o que pode encarecer significativamente os custos dos lojistas.
B) Quem suporta a nova carga tributária?
O contribuinte será o tomador da locação (lojista). Contudo, considerando o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, é recomendável avaliar a possibilidade de repactuação contratual para partilhar os custos tributários.
C) Os valores de condomínio e publicidade integram a base de cálculo?
Não. Taxas condominiais e de publicidade não integram a base de cálculo do IBS e da CBS, pois não configuram remuneração pela cessão do bem.
De acordo com a LC 214/25, art. 129, parágrafo único, a alíquota aplicável à locação de imóveis será reduzida em 70% da alíquota padrão.
Alíquota de transição
Para contratos firmados antes de 16/1/25, a LC 214/25 prevê a possibilidade de adoção de um regime de transição, com incidência de 3,65% sobre o valor bruto contratual até o final do contrato, desde que:
A transição entre os regimes será escalonada conforme abaixo:
2027 e 2028: Apenas a CBS incidirá, com alíquota estimada de 2,77%;
2029 a 2032: Aplicação progressiva do IBS, nas seguintes proporções sobre a alíquota total:
2029: 10%
2030: 20%
2031: 30%
2032: 40%
A partir de 2033: Aplicação da alíquota cheia, estimada em 28%.
Nem sempre. Para lojistas que não geram crédito (como clínicas médicas e odontológicas), o regime de transição pode não ser o mais vantajoso. Para empresas que operam no regime não cumulativo, a possibilidade de apropriação de créditos tributários pode justificar a adesão imediata ao novo regime, mesmo com alíquota mais alta.
Assim, as simulações de ambos os regimes devem ser seguidas de análises juridica e contábil, mas a decisão final é do contratante.
Em geral, os lojistas têm operações B2C o que lhe dar mais vantagem na escolha do regime. Nas operações B2B pode ser que os intermediários exijam a apropriação de crédito o que impede a adoção do regime de transição. Apesar da escolha do regime ser do locador, a decisão tem Impacto na cadeia, podendo inclusive prejudicar a rede de creditamento em que a operação esta incluída.
A decisão pelo regime regular ou de transição é muito mais complexa do que o simples cálculo e confrontação de aliquotas.
O fato gerador ocorrerá no momento do pagamento da locação. Multas e juros por atraso integram a base de cálculo.
No caso de shoppings, a parcela variável do aluguel e o 13° aluguel fazem parte da base de cálculo do CBS/IBS.
Não existe uma resposta pronta se é melhor aderir a aliquota de transição, seja quanto aos valores, seja ainda quanto ao aproveitamento dos créditos tributários, assim aconselhamos:
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BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 out. 1991.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 28 de dezembro de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 29 dez. 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.409.849 – PR (2013/0126609-8). Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 22 ago. 2017. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 03 out. 2025.
FONTE: MIGALHAS – POR ROSA FREITAS