Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 – DOU 1 de 17.11.2025.
A Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 instituiu a Declaração de Criptoativos (DeCripto), destinada à prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para fins do cumprimento do Acordo Multilateral de Autoridades Competentes para a troca automática de informações nos termos do Crypto-Asset Reporting Framework (CARF).
Apresentamos a seguir os principais aspectos relacionados a essa nova obrigação acessória:
I – Obrigatoriedade de apresentação
Estarão obrigadas a apresentar a DeCripto:
a) a prestadora de serviço de criptoativo que:
a.1) seja residente tributário no Brasil;
a.2) seja constituída ou organizada de acordo com as leis do Brasil e tenha:
a.2.1) personalidade jurídica no Brasil; ou
a.2.2) esteja obrigada a apresentar à RFB declarações com informações fiscais relativas à renda;
a.2.3) seja gerida no Brasil;
a.2.4) tenha um local regular de negócios no Brasil; ou
a.2.5) presta serviço de criptoativo no Brasil.
b) a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil no caso de operações:
b.1) efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior;
b.2) efetuadas por meio de plataforma descentralizada; ou
b.3) não efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo.
II – Forma de apresentação
A DeCripto deve ser apresentada no sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado até o dia 1º.01.2026, e deverá ser assinada digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que o e-CAC exigir assinatura.
III – Informações a serem prestadas
Deverão ser prestadas na DeCripto as seguintes informações sobre operações com criptoativo:
a) compra e venda;
b) permuta entre criptoativos declaráveis;
c) transferência de criptoativo declarável para conta ou carteira de usuário, não oriunda das operações citadas nas letras “a” e “b”, nas seguintes hipóteses:
c.1) airdrop;
c.2) renda de staking;
c.3) renda de mineração;
c.4) tomada de empréstimo de criptoativo declarável;
c.5) transferência de prestadora de serviço de criptoativo;
c.6) alienação de bens ou serviços;
c.7) devolução de garantias;
c.8) outras; e
c.9) desconhecidas;
d) transferência de criptoativo declarável de conta ou carteira de usuário, não oriunda das operações mencionadas nas letras “a” e “b”, nas seguintes hipóteses:
d.1) transferência para prestadora de serviço de criptoativo;
d.2) pagamento de empréstimo;
d.3) aquisição de bens ou serviços, exceto aquela descrita na letra “e”;
d.4) depósito de garantias;
d.5) outras; e
d.6) desconhecidas;
e) aquisição de bens ou serviços em valor superior ao equivalente em reais a U$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
f) transferência de criptoativo declarável de conta ou carteira de usuário para uma carteira não vinculada a uma prestadora de serviço de criptoativo;
g) perda involuntária de criptoativo declarável;
h) distribuição primária de criptoativo declarável referenciado em ativo; e
i) resgate do ativo subjacente do criptoativo declarável referenciado em ativo.
IV – Informações a serem prestadas pela prestadora de serviços de criptoativos
A prestadora de serviço de criptoativo, deverá prestar:
a) para todas as operações efetuadas, de forma individualizada, as seguintes informações:
a.1) data da operação;
a.2) tipo da operação;
a.3) a identificação dos usuários da operação, conforme os procedimentos de diligência descritos no Anexo II da norma em referência;
a.4) criptoativos declaráveis utilizados na operação;
a.5) quantidade de criptoativo declarável utilizado na operação, em unidades;
a.6) valor de cada criptoativo declarável utilizado na operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação;
a.7) valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, caso haja; e
h) descrição do ativo referenciado, em relação à operação mencionada na letra “h” do número III, quando cabível; e
b) para cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:
b.1) saldo de moedas fiduciárias, em reais;
b.2) saldo de cada espécie de criptoativo declarável, em unidades; e
b.3) custo de obtenção de cada espécie de criptoativo declarável, em reais, caso tenha sido declarado pelo usuário de seus serviços.
V – Informações a serem prestadas pelo usuário do criptoativo
A pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil a que se refere a letra “b” do número I, deverá prestar as seguintes informações:
a) data da operação;
b) tipo de operação;
c) usuário da operação, contendo:
c.1) nome da pessoa física ou entidade;
c.2) endereço;
c.3) domicílio tributário;
c.4) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso; e
c.5) Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, caso tenha sido adotado pelo país de residência tributária, no caso de residentes ou domiciliados no exterior;
d) criptoativos declaráveis usados na operação;
e) quantidade de criptoativo declarável usado na operação, em unidades, até a décima casa decimal;
f) valor de cada criptoativo declarável usado na operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação;
g) valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, caso haja; e
h) identificação da prestadora de serviços de criptoativo domiciliada no exterior ou da plataforma descentralizada, quando cabível.
VI – Prestação de informações para cumprimento do CARF
Para fins de cumprimento do CARF, a prestadora de serviço de criptoativo a que se refere a letra “a” do número I, deverá prestar, em relação às operações mencionadas nas letras “a” a “f” do número III, as seguintes informações de forma agregada e anual:
a) identificação das pessoas reportáveis da operação, de acordo com os procedimentos de diligência descritos no Anexo II da norma em referência;
b) criptoativo declarável utilizado na operação;
c) tipo da operação;
d) quantidade de transações por tipo de operação;
e) valor total do criptoativo declarável por tipo de operação, em reais; e
f) quantidade total de criptoativo declarável por tipo de operação.
VII – Prazo para a prestação de informações A DeCripto deverá ser transmitida à RFB:
a) mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativo declarável, para as informações mencionadas na letra “a” do número IV, e no número V; e
b) anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, para as informações previstas na letra “b” do número IV, e no número VI.
VIII – Início da obrigatoriedade de prestação das informações
a) a partir de 1º.01.2026, em relação ao número VI;
b) a partir de 1º.07.2026, em relação aos números IV e V, quando estará revogada a Instrução Normativa RFB nº 888/2019, que atualmente disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à RFB, e a Instrução Normativa RFB nº 1.899/2019, que a alterou.
(Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 – DOU 1 de 17.11.2025)
FONTE: EDITORIAL IOB