Previsibilidade passa a depender não apenas da lei, mas da capacidade de o fisco e o contribuinte dialogarem.
A Lei Complementar nº 214/2025 [1], que regulamenta o novo sistema de tributação do consumo, rompeu uma tradição histórica. Pela primeira vez, o fisco passa a poder questionar o preço das operações entre empresas do mesmo grupo econômico, presumindo simulação quando o valor for inferior ao de mercado.
A medida aproxima o IBS e a CBS das regras de transfer pricing do imposto de renda, mas sem as salvaguardas técnicas e processuais típicas do IRPJ. O resultado é um paradoxo: o sistema que prometia neutralidade e segurança abre espaço para autuações baseadas em percepções subjetivas de valor.
O art. 5º, §§2º a 7º, da LC 214/2025 estabelece que são consideradas partes relacionadas as pessoas físicas ou jurídicas entre as quais exista influência capaz de alterar as condições da operação. E vai além: determina que, quando o preço não for determinado ou for inferior ao usual, presume-se o valor de mercado. Na prática, o valor de mercado deixa de ser uma escolha contábil e passa a ser uma obrigação tributária. O contribuinte assume o ônus de comprovar que o preço praticado é de mercado, sob pena de ter a base de cálculo arbitrada pelo fisco.
Como resume Hugo de Brito Machado Segundo [2], “a LC 214 introduz um transfer pricing interno para o consumo, a ideia de valor de mercado ganha natureza tributária e não apenas contábil”.
O objetivo é legítimo: evitar que grupos empresariais manipulem preços entre controladas e coligadas para reduzir débitos ou criar créditos fictícios de IBS/CBS. Mas o texto legal vai além da prevenção e cria uma presunção automática de simulação. O §4º do art. 5º autoriza o fisco a requalificar o preço sem exigir prova de propósito evasivo.
Segundo Leandro Paulsen [3], “a LC 214 desloca o eixo da fiscalização do fato gerador para o valor de mercado, abrindo margem para autuações baseadas em percepções subjetivas e sem contraditório técnico prévio”. O ponto crítico é que a lei não define o que é valor de mercado. Seria o preço médio setorial? O valor justo contábil? Um parâmetro de margem mínima? Sem metodologia, o “valor de mercado” torna-se um juízo pessoal do auditor.
A lógica é análoga à das regras de preço de transferência do IRPJ[4], mas sem métodos, margens ou limites de tolerância. Enquanto o IRPJ opera com base em critérios da OCDE e relatórios de comparabilidade, o IBS e a CBS adotam uma fórmula aberta: “valor usual da operação”. É, como define Hugo de Brito Machado Segundo, um “transfer pricing interno sem manual”.
O fisco passa a poder arbitrar o valor da operação em qualquer relação entre partes com “influência”, um conceito econômico amplo e, portanto, de difícil controle. A consequência é uma ampliação do poder fiscal, com risco de se inverter o princípio da neutralidade: o contribuinte pode ser penalizado por integração operacional legítima, ainda que não haja evasão.
A ausência de critérios padronizados para definir o que seja “valor de mercado” é, talvez, o ponto mais delicado da nova sistemática. O conceito é jurídico-indeterminado e carece de método de aferição. Sem parâmetros claros, abre-se espaço para que a neutralidade, princípio basilar do IBS e da CBS, seja comprometida por arbitragens de valor feitas caso a caso.
A neutralidade dos tributos sobre o consumo “não se compatibiliza com aferições baseadas em impressões subjetivas de preço”. É uma crítica procedente: um modelo que promete transparência e segurança jurídica não pode se sustentar em percepções individuais da fiscalização.
Diante dessa lacuna, a doutrina vem sugerindo caminhos de mitigação. Hugo de Brito Machado Segundo defende que empresas com operações intercompany adotem políticas formais de precificação interna, com laudos técnicos de valor justo ou metodologias contábeis reconhecidas, como o CPC 46 [4]. Leandro Paulsen, por sua vez, propõe que o Comitê Gestor do IBS edite norma complementar, definindo métodos padronizados de valoração, à semelhança das regras de preço de transferência aplicáveis ao imposto de renda.
Enquanto tais parâmetros não são editados, grandes grupos econômicos tendem a recorrer a estratégias de compliance tributário e governança fiscal, previstas no próprio art. 5º, §7º, da LC 214/2025, como forma de proteger-se de interpretações amplas da administração tributária.
Em um sistema que pretende ser neutro, a previsibilidade passa a depender não apenas da lei, mas da capacidade de o fisco e o contribuinte dialogarem em bases técnicas e transparentes. O desafio é não transformar a busca por neutralidade em um novo campo de insegurança.
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Referências
[1] Lei Complementar 214/2025, arts. 5º, §§2º a 7º, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
[2] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. LC 214/2025 comentada: Reforma Tributária – IBS, CBS e IS. 1. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2025.
[3] PAULSEN, Leandro. Reforma tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.
[4] Lei nº 14.596/2023, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14596.htm
[5] Comitê de Pronunciamentos Contábeis, pronunciamento técnico CPC 46, disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_46_rev_12.pdf
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FONTE: JOTA – POR BEATRIZ RAMALHO