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COFINS/PIS-PASEP/IPI – GOVERNO FEDERAL PRORROGA PRAZO DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME DE DRAWBACK NAS EXPORTAÇÕES PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

15 de agosto de 2025

(Medida Provisória nº 1.309/2025 – DOU 1 – Edição Extra de 13.08.2025)

A Medida Provisória nº 1.309/2025, entre outras providências, prorrogou por mais um ano, em caráter excepcional, os prazos de suspensão da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, desde que:

a) os compromissos de exportação para os Estados Unidos da América sejam comprovadamente afetados por medidas unilaterais adotadas pelo referido país especificamente contra produtos brasileiros;

b) os referidos prazos já tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;

c) a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 09.07 e 31.12.2025; e

d) a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente em 13.08.2025.

A prorrogação aplica-se também aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios titulados por empresas fabricantes-intermediários com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final cujo compromisso de exportação para os Estados Unidos da América seja comprovadamente afetado por medidas unilaterais adotadas pelo referido país especificamente contra produtos brasileiros.

Cabe destacar, ainda, que:

a) o prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório;

b) a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep e do IPI fica condicionada à apresentação à autoridade competente de:

b.1) documento que ateste a intenção comercial, preexistente em 13.08.2025, de venda para os Estados Unidos da América dos produtos objeto dos compromissos de exportação assumidos no ato concessório; e

b.2) contrato preexistente à 13.08.2025 ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário para a empresa industrial-exportadora.

FONTE: EDITORIAL IOB

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