Discussão envolve casos em que o vendedor não emite nota fiscal ou descumpre outras obrigações legais
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, com repercussão geral, se plataformas de marketplace e empresas que intermedeiam pagamentos podem ser responsabilizadas pelo pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) nas vendas feitas por terceiros pela internet. A discussão envolve casos em que o vendedor não emite nota fiscal ou descumpre outras obrigações legais. Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Ao analisar o recurso, Fux destacou que o tema em discussão se reveste de evidente relevância econômica e social, diante do “papel fundamental que o comércio eletrônico e os métodos de intermediação de pagamentos vêm desempenhando na atual feição do mercado produtivo”. O ministro ainda ressaltou a relevância jurídica da matéria analisada, tendo em vista que o STF já se debruçou anteriormente em examinar o assunto em casos análogos, voltados ao exame da constitucionalidade da criação de hipóteses de responsabilidade tributária por leis ordinárias.
Por isso, afirmou que diante da crescente importância do comércio eletrônico, e dadas as peculiaridades dos agentes envolvidos no caso, é de “suma importância que o Supremo Tribunal Federal fixe balizas claras à atuação legislativa dos entes federativos em sede de responsabilidade tributária”.
“A vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal em todo o território nacional, com previsibilidade para os jurisdicionados e o Poder Público, buscando, com isso, promover as estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos moldes dos artigos 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil”, pontuou o relator.
O recurso foi ajuizado por Francisco (Chico) Bulhões, então deputado estadual do Rio de Janeiro e ex-secretário de Desenvolvimento Urbano e Econômico da capital fluminense, contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, em que ele questionava a Lei Estadual 8.795/2020, que disciplina a “sujeição passiva nas hipóteses de operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e de prestações de serviço de comunicação realizadas por pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica”.
Segundo Bulhões, a legislação fluminense estaria em confronto com dispositivos da Constituição Federal e com a atribuição de responsabilidade tributária além dos parâmetros delineados pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei Complementar 87/1996, especificamente ao detentor de site ou de plataforma eletrônica (marketplaces); ao intermediador financeiro, ao adquirente de bem ou mercadoria digital e à administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável pelo câmbio nas operações de importação.
No acórdão, o Órgão Especial do TJRJ acolheu parcialmente os argumentos propostos pelo então deputado, declarando a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 8.795/2020. Além disso, o Tribunal também entendeu pela ausência de irregularidade no tocante à responsabilização do intermediário pelo pagamento e da obrigatoriedade de inscrição por microempreendedor individual.
Após a decisão, o deputado então opôs embargos de declaração, alegando omissões quanto à atribuição de responsabilidade tributária às instituições financeiras e às plataformas de venda, eis que a lei fluminense questionada violaria o artigo 5º da Lei Kandir e os art. 155, inciso II, §2º, XII da Constituição Federal e aos arts. 192 e 199, §11º da Constituição Estadual.
A discussão foi feita no RE 1554371.
FONTE: JOTA – POR KATARINA MORAES E MIRIELLE CARVALHO