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ZONA FRANCA DE MANAUS, REFINO E REFORMA TRIBUTÁRIA

25 de julho de 2025

O que está em jogo vai além da Zona Franca de Manaus: trata-se da credibilidade e da sustentabilidade do novo modelo tributário brasileiro.

A recente inclusão da indústria de refino de petróleo no regime fiscal favorecido da Zona Franca de Manaus (ZFM), prevista na Lei Complementar nº 214/2025, reacendeu um alerta no setor de combustíveis e entre os especialistas em direito tributário. Embora a medida tenha sido justificada como uma forma de incentivar a industrialização local, seus efeitos práticos apontam para um problema mais grave: a criação de uma assimetria tributária incompatível com os princípios da reforma tributária e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).

A controvérsia não é nova. Em julgamento recente da ADI 7.239, o STF enfrentou justamente a questão dos limites constitucionais dos benefícios fiscais concedidos na ZFM para o setor de combustíveis. O caso tratava da constitucionalidade da vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 14.183/2021, que excluiu expressamente operações com petróleo, combustíveis e lubrificantes do tratamento fiscal favorecido. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi claro ao afirmar que essa vedação decorre de uma lógica histórica e normativa que remonta ao Decreto Lei nº 288/1967, base legal da própria ZFM.

Na ocasião, Barroso ressaltou que a restrição buscava proteger o equilíbrio da livre concorrência no mercado de combustíveis. Isso porque, segundo o ministro, a concessão de incentivos fiscais a empresas desse setor localizadas na ZFM poderia gerar distorções no mercado nacional, transferindo vantagens competitivas indevidas a determinados agentes em prejuízo da isonomia tributária. O STF entendeu que a restrição ao setor de combustíveis não era uma novidade, mas sim um limite historicamente consolidado e constitucionalmente válido.

O julgamento dos embargos de declaração na ADI 7.239, embora ainda pendente de conclusão após pedido de vista do ministro Flávio Dino, reforçou esse entendimento. O relator destacou que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, reiterando que as exceções ao regime da ZFM já estavam previstas na legislação originária e eram justificadas pela necessidade de proteger a concorrência. A ata de julgamento foi publicada no Diário da Justiça no dia 4 deste mês.

Diante disso, causa perplexidade a previsão contida no artigo 441, alínea “e”, da Lei Complementar (LC) n° 214/2025, que passou a admitir o tratamento favorecido para refinarias de petróleo instaladas na ZFM, desde que cumpram o processo produtivo básico, em relação às saídas internas de combustíveis para a própria região. Trata-se de uma inovação legislativa que flexibiliza um limite que o STF já declarou necessário para a proteção do equilíbrio concorrencial.

Ao incluir a indústria de refino no regime de benefícios a LC n° 214/2025 viola não apenas a jurisprudência do STF, mas também o artigo 92-B do ADCT, pois o artigo 441, alínea “e”, da LC n° 214/2025 alterou o teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região em vigor desde 1967.

A interpretação histórica do artigo 37 do Decreto-Lei (DL) nº 288/1967 revela uma ambiguidade normativa não resolvida por décadas, que resultou em extensa disputa judicial, uso estratégico do Judiciário por agentes econômicos, desequilíbrio concorrencial e contencioso disfuncional. A Lei n° 14.183/2021 representou ponto de inflexão necessário e sua existência reforça que o regime específico da ZFM sempre foi delimitado por fundamentos concorrenciais que restringem a inclusão de setores como o de combustíveis.

É justamente esse o ponto central da discussão: ao ampliar os incentivos de forma seletiva para um setor estratégico como o de combustíveis, a nova legislação cria uma vantagem tributária desproporcional, rompe a equidade concorrencial e compromete a coerência do modelo de reforma aprovado pelo Congresso Nacional.  A assimetria que se impõe não apenas desorganiza o ambiente competitivo, mas também gera riscos institucionais ao próprio sistema tributário em construção.

A lição deixada pelo STF no julgamento da ADI 7.239 é clara: a proteção à livre concorrência deve orientar a concessão de benefícios regionais, especialmente em setores sensíveis como o de combustíveis. Ignorar essa diretriz significa corroer, desde já, os pilares da reforma tributária que pretende ser neutra e isonômica.

O cumprimento da imposição constitucional de manutenção do diferencial competitivo assegurado à ZFM, plasmada no artigo 92-B do ADCT, exige um esforço comparativo entre os incentivos fiscais assegurados aos estabelecimentos industriais da ZFM no regime anterior à reforma tributária e aquele proposto pela LC n° 214/2025. Desse modo, qualquer falha na manutenção das vantagens competitivas asseguradas à ZFM resulta na necessidade de alteração da redação da LC n° 214/2025, sob pena de inconstitucionalidade.

Diante desse cenário, cabe aos agentes econômicos, ao Congresso Nacional e à própria sociedade civil acompanhar de perto os desdobramentos do julgamento da ADI 7.239 e refletir sobre os riscos de se permitir que exceções pontuais desvirtuem os princípios estruturantes da reforma. O que está em jogo vai além da ZFM: trata-se da credibilidade e da sustentabilidade do novo modelo tributário brasileiro.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BRUNA MENELAU BEZERRA DA CUNHA

 

 

 

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