Aspectos legais, operacionais e sistêmicos a serem considerados.
A EC 132, de 20/12/23, instituiu a mais ampla reforma tributária das últimas décadas no Brasil, alterando significativamente a estrutura de tributação sobre o consumo. Este movimento normativo exige dos contribuintes, profissionais da contabilidade, especialistas em tecnologia fiscal e empresas em geral uma profunda readequação de seus procedimentos operacionais, fiscais e sistêmicos.
O presente artigo tem por escopo apresentar, sob enfoque técnico e jurídico, os principais preparativos que devem ser observados pelos entes privados para adequação à nova realidade tributária nacional, destacando os marcos normativos, os cronogramas oficiais de implementação, as alterações nos impostos incidentes, as novas metodologias de cálculo e recolhimento, além dos ambientes de homologação eletrônica já disponibilizados pelo Poder Público.
A EC 132/23 promoveu, em especial:
Dentre as inovações estruturais, destacam-se:
Conforme a EC 132/23 e atos regulamentares posteriores, o cronograma está assim disposto:
| Tributo atual | Novo tributo |
| PIS e Cofins | CBS (Federal) |
| ICMS e ISS | IBS (estadual e municipal) |
| IPI (parcial) | IS (Federal) |
Base de cálculo e alíquota:
Escrituração digital:
Compensação e recolhimento:
Notas técnicas:
Ambientes:
Conclusão
A reforma tributária introduzida pela EC 132/23 impõe uma transição complexa, mas necessária, para simplificação e modernização do sistema tributário nacional. A adequação não se restringe a questões meramente tributárias: exige a revisão de sistemas ERP, rotinas fiscais, contratos, preços, escrituração digital, estratégias comerciais e compliance legal.
É imprescindível que os contribuintes e profissionais do Direito, da contabilidade e da tecnologia promovam ações estruturadas de compliance tributário e adequação sistêmica ainda em 2025, sob pena de não observância dos prazos legais e dos requisitos formais de emissão de documentos fiscais válidos.
A atuação proativa diante dessa transição é o diferencial que garantirá segurança jurídica e eficiência operacional frente ao novo modelo de tributação do consumo no Brasil.
FONTE: MIGALHAS – POR RONALDO PASCHOALONI