O artigo trata da alíquota de IBS/CBS e IS reduzida a zero para pessoas com deficiência.
O art. 143 da LC 214/26 trouxe algumas hipóteses de alíquota zero do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços: I – dispositivos médicos; II – dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência; III – medicamentos; e IV – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual. Esses pontos foram abordados nas semanas anteriores.
O presente texto aborda a previsão do inciso VI, relativa ao IVA (IBS/CBS) e IS incidentes sobre automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista.
Atualmente, a União concede isenção de IPI, nos termos da lei 8.989/1995; já o ICMS é regulado por cada estado e pelo Distrito Federal. Pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista podem obter a isenção de IPI para um único veículo a cada três anos.
A isenção de IPI limita-se a carros com motor de até 2.000 cm³, no mínimo quatro portas (incluído o bagageiro) e propulsão a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão, tecnologia híbrida ou elétrica. Embora a legislação não fixe preço-teto, a limitação de cilindrada reduz a probabilidade de aquisição de veículos de luxo.
Com frequência, as isenções não são concedidas pelas administrações tributárias federal e estaduais, o que leva à judicialização.
Contudo, a partir de 2027, teremos o fim do IPI, que vai ser substituído pelo Imposto Seletivo. Mas o legislador manteve a isenção também para o IS.
De acordo com o art. 420 da LC, a alíquota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero para veículos que sejam destinados a adquirentes cujo direito ao benefício do regime diferenciado de que trata o art. 149, nos termos do art. 153.
As isenções para a aquisição de automóveis serão somente aquelas previstas na LC n.° 214, até porque a legislação veda que os entes subnacionais possam conceder novos benefícios sobre o IBS. Os benefícios fiscais para automóveis para taxistas e para pessoas com deficiência continuam a existir, mas sujeitos a limitações.
Pela LC 214/25, a isenção abrange automóveis de passageiros adquiridos nas mesmas condições das isenções atuais, mas restringe-se a veículos com preço de até R$ 200.000,00, limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00. Caso o beneficiário possa dirigir, o benefício alcança apenas automóveis adaptados, entendidas como adaptações essenciais à condução e não ofertadas ao público em geral. Os automóveis adquiridos nessa condição não podem ser alienados por três anos.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU foi ratificada pelo Brasil em 2008 e promulgada pelo decreto 6.949/09. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) também compõe o arcabouço normativo de proteção à pessoa com deficiência.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no Brasil com status de EC, tem levado o Poder Judiciário a interpretações ampliadas das hipóteses de concessão – argumento central das ADIs contra a LC 214/25.
Pelo art. 149 da LC 214/25, o benefício alcança pessoas com: a) deficiência física, visual ou auditiva; b) deficiência mental severa ou profunda; ou c) transtorno do espectro autista, nível moderado ou grave.
Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa restringir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O veículo deve ser adquirido diretamente pela pessoa com capacidade jurídica plena ou por seu representante legal ou mandatário. Para fins legais, a deficiência física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete comprometimento da função física, incluindo paraplegia, tetraplegia, amputações, paralisia cerebral, nanismo, entre outras.
Na ADI 5357/DF, de relatoria do min. Edson Fachin, o STF reconheceu que a definição de pessoa com deficiência deve observar a Convenção da ONU e não pode ser reduzida a critérios puramente médicos ou percentuais fixos.
Noutro julgado, o RE 657.718/MG (Tema 535 da Repercussão Geral), o STF declarou a inconstitucionalidade de restrições excessivas ao BPC – Benefício de Prestação Continuada com base apenas em critérios de renda e reconheceu a necessidade de interpretação ampliativa e contextual dos direitos das pessoas com deficiência.
Para o STF, os graus de deficiência devem ser analisados à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com base não apenas no diagnóstico médico, mas na interação com barreiras sociais. A exigência de grau “severo” ou “moderado” deve ser interpretada com cautela, especialmente quando se trata de acesso a direitos fundamentais.
O debate das ADIs gira em torno dos graus de deficiência e comprometimento, em especial, nos casos de perda auditiva ou visual que geram direito ao benefício, e da deficiência intelectual, que, por sua vez, caracteriza-se por funcionamento intelectual significativamente inferior à média, manifestado antes dos 18 anos, com limitações em pelo menos duas áreas de habilidades adaptativas.
Nos termos do art. 151 da LC 214/25, a comprovação da deficiência ou da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será feita por laudo de avaliação emitido por: I – prestador de serviço público de saúde; II – prestador de serviço privado contratado ou conveniado que integre o SUS; ou III – Departamento de Trânsito (Detran) ou clínicas credenciadas.
A alínea VI do art. 143 motivou a propositura das primeiras ADI – a ADI 7779 – ajuizada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul. Uma segunda ação, proposta pela ANAPCD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, foi autuada sob o 7790. São processos ainda distantes de estarem maduros e devidamente instruídos para julgamento.
Como expus também no texto anterior, qualquer modalidade de incentivo fiscal deve ser interpretada restritivamente. Todo e qualquer benefício fiscal está sujeito a essa regra, nos termos do art. 110 do CTN. Mesmo assim, é muito arriscado palpitar sobre o tema e qual a inclinação da decisão do STF em dar provimento ou não às duas ações citadas.
Podemos concluir que…
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BRASIL. Constituição (1988). Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 out. 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966.
BRASIL. Lei nº 8.989, de 24 fev. 1995. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência e outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 fev. 1995.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2025.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 ago. 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 mar. 2007. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 ago. 2009.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 7 jul. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) 657718/MG – Tema 535 da Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5357/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7779. Requerente: Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul. Proposta em 2025. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7790. Requerente: Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência – ANAPCD. Proposta em 2025. Brasília, DF.
FONTE: MIGALHAS – POR ROSA FREITAS