Com a aprovação da reforma tributária do consumo — por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025 — o modelo de concessão de benefícios indiretos aos empregados entra em uma nova zona de incerteza jurídica e operacional. Planos de saúde, vales alimentação e transporte, academias, clubes e outras vantagens ofertadas aos colaboradores precisarão ser reavaliadas sob a ótica tributária, contábil e trabalhista. O custo fiscal tende a aumentar e o aproveitamento de créditos deixa de ser regra geral.
1. O crédito de IBS/CBS não será automático
Embora a reforma tenha adotado o princípio da não cumulatividade ampla, com direito a crédito sobre insumos e despesas essenciais à atividade econômica, a LC nº 214/2025 restringe o aproveitamento de créditos em algumas situações.
O art. 73, inciso I, alínea “a”, veda o crédito de CBS sobre:
“bens ou serviços utilizados para consumo pessoal ou para disponibilização a pessoas físicas não relacionadas diretamente à atividade econômica do contribuinte.”
Na prática, isso significa que despesas com benefícios concedidos a empregados — como planos de saúde, alimentação e transporte — não gerarão crédito automaticamente, mesmo quando contratadas por pessoa jurídica para uso coletivo no ambiente corporativo.
2. Custo líquido dos benefícios tende a aumentar
Atualmente, muitas empresas contratam planos de saúde e vales via pessoa jurídica, com incidência de PIS/Cofins e ISS — em alguns casos com aproveitamento parcial de crédito. Com a CBS e o IBS sendo cobrados por fora do preço, o custo tributário direto dessas contratações poderá aumentar entre 9% e 26%, considerando as alíquotas efetivas usuais, sem geração de crédito correspondente.
Se mantida a estrutura atual, a empresa arcará com o imposto cheio — sem o abatimento que antes mitigava o impacto fiscal.
3. Perda de regimes especiais e efeitos indiretos
Alguns incentivos e regimes especiais podem ser eliminados ou sofrer significativa erosão com a nova estrutura. Exemplos:
4. Alternativas legais para manter o crédito
A própria Lei Complementar nº 214/2025, contudo, prevê exceções à regra da vedação de crédito para uso pessoal, desde que atendidos critérios específicos.
O art. 52, inciso IV, admite crédito para bens e serviços destinados ao uso ou consumo pessoal “nos casos autorizados nesta Lei Complementar”. E os §§ 2º e 3º desse artigo detalham essas hipóteses:
§ 2º – O direito ao crédito aplica-se às aquisições de bens e serviços destinados ao uso ou consumo pessoal de:
I – trabalhadores da pessoa jurídica, quando integrarem a remuneração do trabalho e forem assegurados em decorrência de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
II – dirigentes ou administradores, quando previstos em contrato, estatuto ou ata de assembleia ou reunião.
§ 3º O disposto no inciso V do caput aplica-se às aquisições de bens e serviços destinados ao uso ou consumo pessoal de trabalhador da pessoa jurídica quando integrarem a remuneração do trabalho e forem assegurados em decorrência de convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Ou seja, a negociação coletiva se torna o principal instrumento jurídico para viabilizar o crédito sobre benefícios concedidos a pessoas físicas. Empresas que desejam preservar o tratamento tributário desses gastos precisarão trabalhar com sindicatos e conselhos de administração para formalizar tais obrigações de forma robusta.
5. Estratégias de readequação
Além da via coletiva, as empresas devem reavaliar integralmente seus pacotes de benefícios com foco na nova lógica tributária:
6. Conclusão
A reforma tributária traz racionalidade e transparência ao sistema, mas também impõe desafios relevantes às políticas de benefícios das empresas. O custo fiscal da contratação de vantagens indiretas aumentará, especialmente nos casos em que não for possível manter o aproveitamento de créditos.
As organizações que desejam preservar competitividade e atratividade de seus pacotes de benefícios devem atuar desde já para revisar contratos, políticas e convenções coletivas. A análise trabalhista, contábil e tributária conjunta será essencial para redesenhar um modelo sustentável, eficiente e juridicamente seguro na era pós-reforma.
_____________________________________________________________________________
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
FONTE: PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – POR LUIZ ROBERTO PEROBA