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PLANOS DE SAÚDE E BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE PRECISA SER REVISTO?

3 de julho de 2025

Com a aprovação da reforma tributária do consumo — por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025 — o modelo de concessão de benefícios indiretos aos empregados entra em uma nova zona de incerteza jurídica e operacional. Planos de saúde, vales alimentação e transporte, academias, clubes e outras vantagens ofertadas aos colaboradores precisarão ser reavaliadas sob a ótica tributária, contábil e trabalhista. O custo fiscal tende a aumentar e o aproveitamento de créditos deixa de ser regra geral.

⁠1. O crédito de IBS/CBS não será automático

Embora a reforma tenha adotado o princípio da não cumulatividade ampla, com direito a crédito sobre insumos e despesas essenciais à atividade econômica, a LC nº 214/2025 restringe o aproveitamento de créditos em algumas situações.

O art. 73, inciso I, alínea “a”, veda o crédito de CBS sobre:

“bens ou serviços utilizados para consumo pessoal ou para disponibilização a pessoas físicas não relacionadas diretamente à atividade econômica do contribuinte.”

Na prática, isso significa que despesas com benefícios concedidos a empregados — como planos de saúde, alimentação e transporte — não gerarão crédito automaticamente, mesmo quando contratadas por pessoa jurídica para uso coletivo no ambiente corporativo.

2.⁠Custo líquido dos benefícios tende a aumentar

Atualmente, muitas empresas contratam planos de saúde e vales via pessoa jurídica, com incidência de PIS/Cofins e ISS — em alguns casos com aproveitamento parcial de crédito. Com a CBS e o IBS sendo cobrados por fora do preço, o custo tributário direto dessas contratações poderá aumentar entre 9% e 26%, considerando as alíquotas efetivas usuais, sem geração de crédito correspondente.

Se mantida a estrutura atual, a empresa arcará com o imposto cheio — sem o abatimento que antes mitigava o impacto fiscal.

3.⁠Perda de regimes especiais e efeitos indiretos

Alguns incentivos e regimes especiais podem ser eliminados ou sofrer significativa erosão com a nova estrutura. Exemplos:

  • Vale-alimentação (PAT): há risco de revisão ou revogação do programa, especialmente com o fim dos regimes especiais na CBS;
  • Academias, clubes, transporte fretado, bem-estar: esses benefícios, voltados à qualidade de vida ou retenção de talentos, tendem a ser enquadrados como uso pessoal não essencial à atividade, portanto sem direito a crédito;
  • PLR e bônus baseados em receita: se vinculados a métricas de faturamento bruto com tributos “por dentro”, precisarão ser revistos, dado que a base de cálculo será alterada com a cobrança “por fora”.

4.⁠Alternativas legais para manter o crédito

A própria Lei Complementar nº 214/2025, contudo, prevê exceções à regra da vedação de crédito para uso pessoal, desde que atendidos critérios específicos.

O art. 52, inciso IV, admite crédito para bens e serviços destinados ao uso ou consumo pessoal “nos casos autorizados nesta Lei Complementar”. E os §§ 2º e 3º desse artigo detalham essas hipóteses:

§ 2º – O direito ao crédito aplica-se às aquisições de bens e serviços destinados ao uso ou consumo pessoal de:

I – trabalhadores da pessoa jurídica, quando integrarem a remuneração do trabalho e forem assegurados em decorrência de convenção ou acordo coletivo de trabalho;

II – dirigentes ou administradores, quando previstos em contrato, estatuto ou ata de assembleia ou reunião.

§ 3º O disposto no inciso V do caput aplica-se às aquisições de bens e serviços destinados ao uso ou consumo pessoal de trabalhador da pessoa jurídica quando integrarem a remuneração do trabalho e forem assegurados em decorrência de convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

Ou seja, a negociação coletiva se torna o principal instrumento jurídico para viabilizar o crédito sobre benefícios concedidos a pessoas físicas. Empresas que desejam preservar o tratamento tributário desses gastos precisarão trabalhar com sindicatos e conselhos de administração para formalizar tais obrigações de forma robusta.

5.⁠Estratégias de readequação

Além da via coletiva, as empresas devem reavaliar integralmente seus pacotes de benefícios com foco na nova lógica tributária:

  • Renegociar contratos com fornecedores: estruturas como coparticipação, autogestão ou reembolso individual podem trazer maior eficiência fiscal;
  • Avaliar o modelo de reembolso ao empregado: em alguns casos, pode ser vantajoso transferir parte do benefício para a esfera do colaborador, desde que compatível com a CLT e a legislação fiscal;
  • Revisar cláusulas e políticas internas: contratos de trabalho e regulamentos internos que utilizam faturamento bruto como base para PLR ou bônus precisam ser atualizados para refletir o conceito de “receita líquida tributável”.

6.⁠Conclusão

A reforma tributária traz racionalidade e transparência ao sistema, mas também impõe desafios relevantes às políticas de benefícios das empresas. O custo fiscal da contratação de vantagens indiretas aumentará, especialmente nos casos em que não for possível manter o aproveitamento de créditos.

As organizações que desejam preservar competitividade e atratividade de seus pacotes de benefícios devem atuar desde já para revisar contratos, políticas e convenções coletivas. A análise trabalhista, contábil e tributária conjunta será essencial para redesenhar um modelo sustentável, eficiente e juridicamente seguro na era pós-reforma.

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Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

FONTE: PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – POR LUIZ ROBERTO PEROBA

 

 

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