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ADMISSÃO DE PROVAS DIGITAIS EM PROCESSOS

25 de junho de 2025

Garantir autenticidade e segurança é essencial para que a justiça acompanhe a realidade digital sem comprometer a integridade dos processos.

Nos últimos anos, dentro de um contexto de crescente digitalização – presente nas mais diversas esferas da sociedade e da economia -, temos observado o nascimento de discussões que decorrem deste processo também no que diz respeito à forma como interagimos, contratamos, negociamos e até mesmo resolvemos conflitos judiciais.

Neste cenário, um tema que tem levantado debates e ainda é controverso no Brasil se refere à utilização de prints de conversas de WhatsApp como provas em processos judiciais. Isso porque, por mais que a plataforma seja amplamente utilizada no país – com 147 milhões de usuários -, a validade jurídica desses documentos ainda é questionada nos tribunais superiores.

O uso maciço do WhatsApp e plataformas afins de mensageria no Brasil tem refletido na condução de processos judiciais, e cada vez mais capturas de telas de conversas são utilizadas como possíveis provas em litígios.

Contudo, em primeiro lugar, é importante destacar que a aceitação de uma prova digital, seja em processos civis ou penais, depende totalmente da verificação de autenticidade desta prova, visto que a alteração de dados e informações e sua manipulação é facilitada no âmbito digital. Nesse sentido, torna-se mais do que necessário a utilização de instrumentos que possibilitem a validação destes documentos.

Isso porque, no cenário atual, em que se observa uma constante evolução das tecnologias audiovisuais, os recursos de edição disponíveis em computadores, smartphones e outros dispositivos permitem, de forma simples, a adulteração de imagens. Logo, reforça-se a necessidade de cautela em relação à utilização destas como prova em processos litigiosos.

Ato contínuo, por não trazer consigo qualquer tipo de validação a priori, capturas de tela podem facilmente ser questionadas, seja pela autoridade judiciária responsável ou pela parte contrária. Assim, caso o seu uso seja confrontado, torna-se indispensável a apresentação de documento que ateste a veracidade do print – como um laudo técnico ou ata notarial. Caso contrário, inexistindo a validação, não existe base jurídica para sua consideração como elemento de prova.

Em uma decisão unânime, de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) desconsiderou a utilização de prints de telas do WhatsApp Web apresentados em uma denúncia anônima como provas de um suposto crime de corrupção, com a justificativa de que a ferramenta possibilita edições e manipulações sem que haja vestígios. Ademais, via de regra, capturas de tela podem ser consideradas apenas como um “indício de prova”, não sendo suficientes, assim, para condenações no âmbito penal.

No que diz respeito à garantia de apresentação de provas íntegras, conteúdos originados na internet devem ser coletados a partir de técnicas forenses, como a ABNT ISO/IEC 27037:2013, cujas diretrizes são utilizadas para “identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital”, em conformidade com a cadeia de custódia do Pacote anticrime – Lei 13.964/2019 do Código de Processo Penal.

Em relação à criação de precedentes jurídicos que viabilizem a utilização de capturas de tela e documentos afins como provas em processos, é importante lembrar que a Constituição Federal do Brasil de 1988 garante o direito à produção de provas como parte do devido processo legal, enquanto que o Código de Processo Civil, a partir de seu Art. 369, dispõe sobre a possibilidade da admissão de todas as provas em direito, incluindo aquelas obtidos por meios eletrônicos.

Contudo, casos recentes têm esbarrado justamente na apresentação e garantia da autenticidade dos documentos em questão. No ínicio deste ano, em caso apresentado na 1ª vara Cível de Santos/SP, aúdios e capturas de tela de WhatsApp foram rejeitados em uma ação movida por drogaria contra uma empresa fornecedora – a qual questionou a autenticidade das provas digitais, justamente por falta de comprovação da cadeia de custódia.

Portanto, levando em consideração os pontos apresentados acima, podemos considerar que a utilização de prints de conversas no WhatsApp como provas em processos litigiosos tende a se tornar cada vez mais comum, sobretudo em um contexto no qual parte das interações já acontece em ambiente digital.

Entretanto, é essencial se atentar aos requisitos que se referem à autenticidade desses documentos, já que sua simples apresentação, sem a devida validade técnica, pode comprometer não apenas sua aceitação como prova, mas também a devida continuidade do processo judicial.

Paralelamente, é de grande importância que haja uma evolução no que tange à legislação e à jurisprudência, de modo que se estabeleça critérios claros, objetivos e seguros para a utilização de provas digitais dentro de processos judiciais. Isso é fundamental que a legislação evolua de forma alinhada à realidade digital, garantindo mecanismos eficazes de validação e orientações claras sobre a cadeia de custódia de provas eletrônicas.

Diante da crescente digitalização das relações, é urgente que o Judiciário avance na definição de critérios técnicos e legais para a admissão de provas digitais. Garantir autenticidade e segurança é essencial para que a justiça acompanhe a realidade digital sem comprometer a integridade dos processos, fomentando a conscientização entre advogados, empresas e cidadãos.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR AISLANE VUONO

 

 

 

 

 

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