Depois de anos de controvérsias e decisões administrativas e judiciais nem sempre convergentes, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Tema 1.319, que irá definir se os Juros sobre Capital Próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autorizou seu pagamento.
A movimentação é um bom indicativo de pacificação da matéria e de alívio para os contribuintes, que enfrentam a insegurança provocada pela Receita Federal. A discussão ganhou novos contornos com a Lei 14.789/2023, que estabeleceu novos parâmetros sobre o cálculo e a dedutibilidade dos JCP.
Na esteira das alterações legislativas, a Receita editou um manual de orientação a respeito da nova legislação, com os procedimentos que ela, a Receita, vê como corretos para a correta dedução do JCP na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. O objetivo, segundo o Fisco, é auxiliar o contribuinte no correto cumprimento das obrigações tributárias, além de divulgar o entendimento da fiscalização.
A intenção é louvável
Mas o diabo, como se sabe, mora nos detalhes. Publicado no formato “Perguntas e Respostas”, o manual traz em sua “pergunta 10” o entendimento fazendário, associando a dedução à existência de lucro líquido (resultado) ou de lucros acumulados/reservas de lucros (patrimônio líquido) no período. Com isso, busca vedar a dedução dos juros calculados com base em contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores por supostamente violar o regime de competência.
A Receita baseia seu entendimento no artigo 75, § 4º, da IN 1.700/2017 e duas soluções de consulta, Cosit 329/2014 e Cosit 45/2018. Os limites da legislação, no entanto, foram extrapolados. O § 4° do artigo 75 criou uma limitação temporal não prevista em lei. Já a Cosit 329/2014 reconhece não haver vedação expressa ao pagamento de JCP com base em exercícios anteriores. Mas ressalta que, conforme o princípio da competência, se a sociedade deixou de deliberar na época própria o pagamento ou creditamento dos juros, a renúncia ao direito é presumida.
Já a Cosit 45/2018 reconhece, ao menos, a possibilidade de dedução dos JCP por meio de exclusão na “Parte A” do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período. Isso desde que a empresa não tenha contabilizado tais juros como despesa financeira.
Apesar deste equivocado entendimento da Receita, o Poder Judiciário tem, de forma longeva e consistente, adotado uma interpretação mais favorável aos contribuintes. Ou seja: o artigo 9° da Lei 9.249/1995 não impõe qualquer limite para a dedução dos JCP calculados com base em períodos anteriores.
Decisões recentes do STJ reforçam essa tese. No REsp 1.946.363/SP, a corte deixou claro que “a norma determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados”
O mesmo raciocínio foi adotado no REsp 1.086.752/PR, que afastou qualquer obrigação de que a deliberação do pagamento ocorra no mesmo exercício do lucro, sob pena de se criar restrição não prevista em lei.
Os olhos agora se voltam par o julgamento do Tema 1.319. A decisão do STJ será vinculante para os tribunais inferiores, o que poderá finalmente uniformizar a jurisprudência e proporcionar segurança jurídica às empresas.
Diante da rigidez — equivocada — da Receita Federal, a fixação de uma tese pelo STJ é não só oportuna, mas urgente, para evitar que os contribuintes continuem sujeitos a interpretações que comprometem o planejamento tributário e a previsibilidade das obrigações fiscais.
O julgamento representa, portanto, uma oportunidade para se restabelecer o equilíbrio entre Fisco e contribuinte, fundamental para um ambiente de negócios saudável.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR ALESSANDRO FRANCO E KATIA LOCOSELLI