Na próxima quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento sobre o limite para a aplicação de multa relativa a obrigações acessórias. Trata-se do RE 640.452, tema 487, com repercussão geral. O relator do Recurso Extraordinário é o Ministro Luís Roberto Barroso.
A questão envolve o caráter confiscatório de multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias decorrentes de deveres instrumentais, especialmente quando não há um valor de tributo ou crédito diretamente vinculado à obrigação acessória.
No processo que será julgado, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) discute uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), que manteve a imposição de uma “multa isolada” por descumprimento de obrigação tributária acessória.
No caso que será analisado, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada “multa isolada”, no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação. Isso representa mais de duas vezes o ICMS devido e já pago.
Em vista disso, a empresa impetrou um mandado de segurança e reduziu a multa para 10%. Inconformada porque o valor ainda assim continuou muito alto, interpôs recurso ao TJ-RO, obtendo sua redução para 5% sobre o valor total da operação de compra de diesel para geração de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Ainda inconformada com a redução para 5%, a empresa apresentou Recurso Extraordinário.
A empresa recorrente alega que:
– a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, e 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF),
– a multa fere o acórdão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442.
O julgamento já havia iniciado no Plenário Virtual, mas foi suspenso para ser julgado no Plenário presencial, por um destaque feito pelo ministro Cristiano Zanin.
O ministro Relator Roberto Barroso, no Plenário Virtual, tinha votado no sentido de declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual que previa a multa de 40%. Para ele, a multa isolada não pode ser superior a 20% do tributo devido.
De acordo com o Relator, a multa por descumprimento de uma obrigação acessória deve ser menor do que a multa por descumprimento de uma obrigação principal.
Por outro lado, o Ministro Dias Toffoli discordou do Relator, pois entende que o teto de 20% “é insuficiente para reprimir ou prevenir determinadas condutas ou, ainda, induzir certos contribuintes infratores a entrar em conformidade com a lei”. Para Toffoli, nas hipóteses em que há tributo ou crédito indevido o limite deve ser de 60% desses respectivos valores — com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes.
FONTE: TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES – POR AMAL NASRALLAH