Não é possível excluir sócios de holding familiar (estrutura empresarial criada para gerenciar e proteger patrimônio de determinada família) sem que sejam observadas as normas legais que disciplinam a alteração do quadro societário e a formalização dos atos.
Juiz entendeu que não é possível excluir sócios de holding sem que sejam observadas as normas que disciplinam a alteração do quadro societário
Irmãos tentaram excluir sócios de holding, mas juiz federal anulou ato empresarial
Esse foi o entendimento do juiz Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, para manter liminar que negou provimento a mandado de segurança que pedia a exclusão de dois sócios de uma holding familiar.
Conforme os autos, os dois sócios integram a estrutura em que cinco irmãos detêm 20% das ações da empresa. De acordo com a ação, eles foram excluídos do grupo sob o argumento de terem supostamente praticado condutas graves.
Os irmãos então foram ao Judiciário e demonstraram que houve uma manobra irregular que buscava excluí-los do quadro societário. Eles obtiveram decisão favorável, mas a Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) reconheceu a validade das alterações contratuais aprovadas pela holding.
Diante disso, apresentaram recurso administrativo ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), instância máxima do registro empresarial no país, sustentando que o posicionamento da Juceg contrariava previsão legal.
No recurso, alegaram a nulidade dos registros impugnados, com fundamento no Código Civil, na Lei nº 8.934/1994 (de registros públicos) e nas Instruções Normativas do DREI.
Inconformados, os outros irmãos da sociedade questionaram a decisão do DREI na Justiça Federal. Ao analisar o caso, o juiz negou provimento ao mandado de segurança e considerou que as alterações contratuais que previam a exclusão dos sócios devem ser canceladas, assegurando-lhes o direito de permanecer no quadro societário com a manutenção de suas quotas.
O advogado Victor Torres atuou na defesa de um dos sócios reintegrados.
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Processo 1024370-06.2024.4.01.3400
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO