Mendes, relator do caso, afastou o argumento de que a alteração legislativa resultaria em perda de arrecadação.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o artigo 2º da Lei Complementar 188/2021, que incluiu os transportadores autônomos de cargas, registrados como Microempreendedores Individuais (MEI), no regime do Simples Nacional.
O relator, ministro Gilmar Mendes, afastou o argumento de que a alteração legislativa resultaria em perda de arrecadação. Segundo ele, a medida contribui para reduzir a informalidade em uma categoria historicamente marcada pela atuação à margem da formalização.
Além disso, destacou que a ampliação do limite de receita e da base de contribuição previdenciária do transportador autônomo de cargas inscrito no MEI visa justamente ampliar a base contributiva, por meio da inclusão de milhares de trabalhadores que, historicamente, operam à margem da formalidade.
O ministro também rejeitou a tese da Confederação Nacional do Transporte (CNT) de que a Lei Complementar 188/2021, de iniciativa parlamentar, teria violado a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
De acordo com Mendes, a partir de análise literal do dispositivo, já seria possível concluir que a iniciativa privativa ali mencionada se restringe à matéria tributária e orçamentária dos territórios Federais, e não de qualquer tema afeto à seara fiscal.
Gilmar Mendes destacou que, conforme a jurisprudência do STF, especialmente o Tema 682 da repercussão geral, não há reserva de iniciativa do presidente da República em matéria tributária, inclusive nos casos de concessão de renúncia fiscal. Na avaliação do ministro, tem sido reforçado na Corte entendimento no sentido de que a iniciativa parlamentar para instituir, modificar ou revogar tributos é plenamente válida, afastando-se a aplicação do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, cuja incidência limita-se à organização dos territórios.
Além disso, segundo Mendes, tem sido consolidada a compreensão de que as leis tributárias estão submetidas à regra de iniciativa geral, compatível com a lógica democrática e o sistema de freios e contrapesos, assegurando ao Legislativo legítimo protagonismo na conformação da política tributária do Estado.
Também destacou que, no caso em análise, não há qualquer inobservância do disposto no art. 113 do ADCT apta a autorizar o reconhecimento da inconstitucionalidade alegada pela CNT. Para o ministro, o dispositivo questionado estabelece regras específicas para o enquadramento do transportador autônomo de cargas como MEI, o que gera desdobramentos no regime tributário simplificado de tais pessoas.
“O Simples Nacional, conforme já assentado por este Tribunal, não constitui benefício fiscal, mas sim regime jurídico próprio, voltado à simplificação e racionalização das obrigações tributárias de microempresas e empresas de pequeno porte”, destacou Mendes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi movida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Nela, a entidade alegava que a norma amplia indevidamente o regime do Simples Nacional aos transportadores autônomos de cargas enquadrados como MEI, acarretando a elisão indevida das contribuições ao ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), serviços autônomos sob responsabilidade institucional da CNT.
Sustentava a CNT que o dispositivo teria invadido a competência privativa do presidente da República para editar lei envolvendo tributos. Também afirmou que o benefício instituído provocaria impacto orçamentário-financeiro com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e no funcionamento dos serviços sociais autônomos.
A ADI 7.096 foi julgada em sessão do plenário virtual, concluída em 6 de junho.
FONTE: JOTA – POR DIANE BIKEL E MIRIELLE CARVALHO