O contribuinte pode fazer a compensação de dívidas tributárias com créditos que só surgiram depois do pedido e, por isso, não estavam apontados na declaração no momento da requisição.
A conclusão é das instâncias ordinárias e foi mantida pela 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime. O colegiado não invadiu o mérito da questão e se limitou a aplicar a Súmula 7, que veda reanálise de fatos e provas.
Relator, o ministro Francisco Falcão apontou que não seria possível imiscuir-se nas conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Pedido de compensação
O caso é de um contribuinte que transmitiu o pedido para compensar (PER/DCOMP) saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) do ano de 2005 no valor de R$ 140,4 mil.
Um laudo pericial posterior identificou que, na verdade, o saldo de recolhimentos da empresa no período foi maior, o que, portanto, daria direito a ainda mais créditos, totalizando R$ 323,6 mil.
A Fazenda se opôs à compensação porque os valores excedentes não foram, no todo ou em parte, objeto de alocação nas mencionadas compensações.
Para o TRF-2, embora o contribuinte tenha prestado informações equivocadas, isso não pode impedi-lo de utilizar os créditos que comprovadamente existem.
A conclusão foi de aplicar analogicamente a posição segundo a qual o erro do contribuinte ao declarar-se devedor de imposto não devido, ou a presunção de que se estaria enriquecendo ilicitamente em face de terceiro que não a Fazenda Pública, não dá a esta o direito de exigir tributo a que não faz jus.
Leia o acórdão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/05/STJ_202404316124_tipo_integra_302562399-1.pdf
REsp 2.182.591
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL