Uma decisão que invalida um ato administrativo não pode impor ônus ou perdas excessivos aos alvos da medida. Foi com base nesse fundamento que o juiz Francisco Leandro Sousa Miranda, da 6ª Vara Federal de Campinas, livrou um contribuinte do veto de dois anos para aderir a uma nova transação tributária. A penalidade, conhecida como quarentena, é prevista em lei para contribuintes que aderiram à transação, mas tiveram o acordo rescindido.
Consta nos autos que o contribuinte aderiu de maneira regular à Transação Excepcional, criada em 2020 para a renegociação de débitos com a União. Ele fez o parcelamento da dívida, mas conseguiu um desconto acima dos limites legais devido a uma falha no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O órgão identificou a falha e decidiu, de ofício, revisar as condições do parcelamento. Com isso, o contribuinte deixou de pagar três parcelas consecutivas, o que resultou na rescisão da transação tributária e na proibição de aderir a uma nova por dois anos, como prevê a Lei 13.988/2020.
Ao analisar o caso, o julgador avaliou que não houve ilegalidade na revisão de ofício das condições de parcelamento, já que é prerrogativa da administração pública anular ou revogar os seus atos, nos termos do artigo 53 da Lei 9.784/99. O juiz entendeu, porém, que o veto ao contribuinte no caso em questão era uma punição desproporcional.
“Nesse sentido, o art. 21, parágrafo único, da LINDB prevê que a decisão que, na esfera administrativa, decretar a invalidade de ato ou contrato não pode impor aos sujeitos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar apenas para suspender a aplicação da penalidade prevista no art. 4º, § 4º da Lei 13.988/2020 até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança”, resumiu.
A advogada Maiara Cristina Rozalem, coordenadora da área contenciosa tributária, exaltou a importância da decisão. “Essa decisão é extremamente relevante porque afasta a penalidade automática prevista na legislação quando o descumprimento das condições da transação não decorreu de conduta dolosa ou culposa do contribuinte, mas de falha operacional da própria Fazenda Nacional.”
Leia a decisão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/04/5001687-46.2025.4.03.6105-1744205748931-135356-decisao.pdf
Processo 5001687-46.2025.4.03.6105
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR RAFA SANTOS