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STJ VOLTA A DISCUTIR REDUÇÃO DE MULTA ACUMULADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

21 de março de 2025

Está em discussão na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, a possibilidade de reduzir o valor acumulado da multa imposta por descumprimento de uma ordem judicial.

O caso concreto é o de uma financeira que foi alvo em 9 de fevereiro de 2012 de decisão liminar, confirmada em sentença, que estabeleceu obrigações e o pagamento de R$ 36 mil a título de lucros cessantes.

O juízo de primeiro grau impôs multa diária de R$ 250 pelo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 75 mil. Ou seja, o limite seria alcançado se a recalcitrância durasse 300 dias.

Diante da inércia da financeira, o juiz posteriormente aumentou a multa diária para R$ 1 mil e retirou a previsão de limite. E a medida judicial só foi cumprida em 13 de maio de 2016, mais de quatro anos depois (1.555 dias).

A discussão sobre a exorbitância do valor começou quando a parte tentou executar provisoriamente o valor da multa, que já alcançava R$ 2,1 milhões, levando em conta o fato de que o contrato entre as partes tinha valor de R$ 96,6 mil.

Redução da multa até quando?

A redução foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2018. Em 2021, a 3ª Turma do STJ julgou o recurso especial e entendeu que o valor diário da multa era, de fato, exorbitante. E reduziu-o de R$ 1 mil para R$ 300.

O colegiado concluiu que poderia reavaliar a proporcionalidade do valor diário da multa, mas não o montante acumulado, já que esse deriva da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial.

A financeira, então, recorreu à Corte Especial do STJ, em embargos de divergência, alegando que deve prevalecer a interpretação dada por outros colegiados admitindo a redução da multa acumulada quantas vezes for necessário.

O advogado da empresa, na sustentação oral, disse que o valor atualizado da multa ultrapassa R$ 1 milhão. Relator dos embargos, o ministro João Otávio de Noronha votou por reduzir o acumulado para R$ 200 mil. Pediu vista o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Precedente recente

O tema é mais do que conhecido da Corte Especial, que endureceu sua interpretação em precedente de 2024. Na ocasião, o colegiado concluiu que não são lícitas novas e sucessivas revisões do valor da multa, sob pena de desestimular o cumprimento da obrigação.

A ideia apresentada pelo ministro Cueva, no ano passado, foi de que a decisão que altera o valor da multa diária deve ter efeitos prospectivos — ou seja, o valor acumulado até esse momento específico não deve ser alterado.

Ele também defendeu a ocorrência no caso da preclusão pro judicato, segundo a qual não cabe ao juiz apreciar uma questão que já foi decidida.

Outra linha foi apresentada em voto da ministra Nancy Andrighi, para quem o valor da multa e o montante total acumulado podem ser seguidamente alterados, desde que exista causa superveniente para isso em cada ocasião.

Tema recorrente

Antes, em 2020, a Corte Especial decidiu que o valor da multa pode ser revisado pelo juiz a qualquer tempo, com base na proporcionalidade e razoabilidade da punição.

Em outros órgãos julgadores do STJ, há registros de casos em que a recalcitrância do devedor e o descaso com a decisão judicial são tamanhos que multas em valores astronômicos acabaram mantidas.

Um deles é o de uma operadora de plano de saúde que foi obrigada a pagar R$ 589 mil de multa por descumprir uma obrigação que lhe custaria R$ 4 mil. A multa diária era de R$ 1 mil.

Em outro, o descumprimento reiterado de decisões criou para uma empresa de financiamento de créditos uma punição de R$ 3,1 milhões. Para evitá-la, bastava pagar R$ 20 mil de indenização e “limpar” o nome de um cliente que foi indevidamente negativado.

EAREsp 1.479.019

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

 

 

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