Está em discussão na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, a possibilidade de reduzir o valor acumulado da multa imposta por descumprimento de uma ordem judicial.
O caso concreto é o de uma financeira que foi alvo em 9 de fevereiro de 2012 de decisão liminar, confirmada em sentença, que estabeleceu obrigações e o pagamento de R$ 36 mil a título de lucros cessantes.
O juízo de primeiro grau impôs multa diária de R$ 250 pelo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 75 mil. Ou seja, o limite seria alcançado se a recalcitrância durasse 300 dias.
Diante da inércia da financeira, o juiz posteriormente aumentou a multa diária para R$ 1 mil e retirou a previsão de limite. E a medida judicial só foi cumprida em 13 de maio de 2016, mais de quatro anos depois (1.555 dias).
A discussão sobre a exorbitância do valor começou quando a parte tentou executar provisoriamente o valor da multa, que já alcançava R$ 2,1 milhões, levando em conta o fato de que o contrato entre as partes tinha valor de R$ 96,6 mil.
Redução da multa até quando?
A redução foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2018. Em 2021, a 3ª Turma do STJ julgou o recurso especial e entendeu que o valor diário da multa era, de fato, exorbitante. E reduziu-o de R$ 1 mil para R$ 300.
O colegiado concluiu que poderia reavaliar a proporcionalidade do valor diário da multa, mas não o montante acumulado, já que esse deriva da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial.
A financeira, então, recorreu à Corte Especial do STJ, em embargos de divergência, alegando que deve prevalecer a interpretação dada por outros colegiados admitindo a redução da multa acumulada quantas vezes for necessário.
O advogado da empresa, na sustentação oral, disse que o valor atualizado da multa ultrapassa R$ 1 milhão. Relator dos embargos, o ministro João Otávio de Noronha votou por reduzir o acumulado para R$ 200 mil. Pediu vista o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Precedente recente
O tema é mais do que conhecido da Corte Especial, que endureceu sua interpretação em precedente de 2024. Na ocasião, o colegiado concluiu que não são lícitas novas e sucessivas revisões do valor da multa, sob pena de desestimular o cumprimento da obrigação.
A ideia apresentada pelo ministro Cueva, no ano passado, foi de que a decisão que altera o valor da multa diária deve ter efeitos prospectivos — ou seja, o valor acumulado até esse momento específico não deve ser alterado.
Ele também defendeu a ocorrência no caso da preclusão pro judicato, segundo a qual não cabe ao juiz apreciar uma questão que já foi decidida.
Outra linha foi apresentada em voto da ministra Nancy Andrighi, para quem o valor da multa e o montante total acumulado podem ser seguidamente alterados, desde que exista causa superveniente para isso em cada ocasião.
Tema recorrente
Antes, em 2020, a Corte Especial decidiu que o valor da multa pode ser revisado pelo juiz a qualquer tempo, com base na proporcionalidade e razoabilidade da punição.
Em outros órgãos julgadores do STJ, há registros de casos em que a recalcitrância do devedor e o descaso com a decisão judicial são tamanhos que multas em valores astronômicos acabaram mantidas.
Um deles é o de uma operadora de plano de saúde que foi obrigada a pagar R$ 589 mil de multa por descumprir uma obrigação que lhe custaria R$ 4 mil. A multa diária era de R$ 1 mil.
Em outro, o descumprimento reiterado de decisões criou para uma empresa de financiamento de créditos uma punição de R$ 3,1 milhões. Para evitá-la, bastava pagar R$ 20 mil de indenização e “limpar” o nome de um cliente que foi indevidamente negativado.
EAREsp 1.479.019
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL