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STJ CLASSIFICA LCI COM O CRÉDITO SEM GARANTIA NA FÂLÊNCIA

5 de fevereiro de 2025

Para os ministros da 4ª Turma, esses títulos são um crédito sem privilégio na ordem de pagamentos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que Letra de Crédito Imobiliário (LCI) não pode ser classificada, em processo de falência de um banco, como crédito com garantia real. Trata-se, segundo os ministros da 4ª Turma, de um crédito quirografário e, portanto, sem privilégio na ordem de pagamentos.

A decisão, tomada ontem, mantém acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o crédito de uma pessoa física que comprou uma LCI fosse classificado como quirografário (sem garantia) no processo falimentar do banco BVA.

A LCI tem garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), mas até um limite financeiro máximo, que, na época do processo julgado, era de R$ 70 mil – hoje é de R$ 250 mil. A diferença precisou entrar no processo de falência e foi registrada como crédito quirografário, que vai para o final da fila de pagamentos.

Segundo a defesa da titular da LCI, patrocinada pelo Brajal Veiga Advogados, a investidora que comprou a LCI acreditava estar investindo em um título com garantias, uma vez que ele é obrigatoriamente lastreado em bens imobiliários.

O que o STJ entendeu, no entanto, é que o credor das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu financiamento a empreendedores ou compradores de imóveis, e não o beneficiário da LCI.

Acompanhando o entendimento do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, o colegiado entendeu que “não é possível equiparar o lastro da LCI ao direito real de garantia” na falência, “por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à relação decorrente da emissão da LCI”.

A ministra Isabel Gallotti apresentou uma ressalva de fundamentação para apontar que a LCI pode ser considerada um crédito com garantia real quando esse direito for pactuado entre o banco e o comprador do título. “Caso a instituição financeira, ao emitir a letra, o fizer sob a forma nominativa, que contiver a identificação dos créditos caucionados e seu valor, e cumprir os requisitos do artigo 17 da Lei nº 9.514, vai dar em favor do adquirente da letra de crédito, contra o banco, a garantia real”, disse a ministra.

No caso dos autos, porém, segundo a ministra, o banco emitiu as LCI sem indicação dos créditos e sem registro junto ao Banco Central (BC) ou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para o ministro Antônio Carlos Ferreira, no entanto, o preenchimento desses requisitos faria com que o investimento deixasse de ser uma LCI e passasse a constituir uma Letra Mobiliária Garantida. “Esse título, que também se destina à captação de recursos para instituições financeiras no mercado imobiliário, possui arquitetura jurídica diversa que lhe assegura garantia reforçada de pagamento”, argumentou. Esse foi o entendimento que prevaleceu no julgamento (REsp 1773522).

Segundo Daniel Brajal Veiga, sócio do Brajal Veiga Advogados, que defendeu a investidora no processo, seria prematuro comentar o resultado do julgamento, já que o acórdão ainda não foi publicado. “Esperamos que o STJ, após o julgamento de eventuais recursos ainda cabíveis, resolva e pacifique as incertezas sobre a natureza e a classificação dos créditos representados por LCI”, diz.

De acordo com especialistas, esse é o primeiro precedente colegiado do STJ sobre o assunto. Livia Bíscaro Carvalho, coordenadora da área cível do Diamantino Advogados Associados, lembra de uma decisão anterior, monocrática, que tratou do tema (AREsp 1432009).

No caso, o ministro Marco Buzzi manteve entendimento do TJSP de que a LCI não pode ser equiparada a direito real “apenas porque apresenta lastro em créditos imobiliários (estes sim garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel)”.

Leonardo Rosler, sócio fundador e gestor da RCA Advogados, aponta que o principal efeito do julgamento foi determinar que o investidor que compra LCI não deve pressupor que goza de garantia individual para além do limite garantido pelo FGC. “O sistema legal prevê, essencialmente, a afetação dos créditos imobiliários ao cumprimento global das obrigações do emissor, não a uma consolidação de direito real em favor de cada adquirente do título”, explica.

Assim, acrescenta, a decisão do STJ diferencia a titularidade dos créditos imobiliários mantidos na carteira do banco, que servem de lastro ao título de investimento, e a relação jurídica entre o investidor e a instituição financeira. “Em outras palavras, a garantia real do empreendimento está vinculada ao banco emissor, e não diretamente ao investidor pessoa física.”

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

 

 

 

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