A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou nesta terça-feira (4/2) a tentativa da Receita Federal de cobrar do Itaú cerca de R$ 4 bilhões por um suposto planejamento tributário abusivo no processo de incorporação do Unibanco.
No recurso julgado pelo Conselho, a Receita questionou as consequências tributárias da incorporação de R$ 20 bilhões ao Unibanco, adquirido em 2010, que retornaram ao Itaú por meio de Certificados de Depósito Interbancário (CDI). O procedimento, argumentou a Receita, gerou redução de carga tributária em benefício do banco comprador.
Prevaleceu, por maioria, o voto do relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli. A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu a divergência, mas não foi acompanhada por nenhum colega.
O colegiado não chegou a analisar o mérito do recurso. A maioria dos conselheiros não conheceu do pedido por entender que a Receita usou como paradigma uma decisão anterior do Carf que não tinha relação com o caso concreto analisado.
Em recursos especiais, como no caso do Itaú, a parte precisa comprovar divergência na interpretação da legislação federal entre diferentes turmas do Carf. Para isso, os casos devem ter pertinência um com o outro.
“No caso paradigma não teve alegação de simulação. Aqui tem a alegação de simulação. São acórdãos que, embora tratem de pontos comuns, foram julgados de pontos de vista distintos”, argumentou o relator.
Entenda o caso
Quando foi comprado, o Unibanco possuía saldo de prejuízos fiscais, decorrente dos resultados negativos nos anos anteriores, na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O Itaú, por sua vez, gerava sucessivos lucros, mas a legislação não permite que os prejuízos fiscais de uma empresa sejam transportados para a sua incorporadora, na hipótese de incorporação.
Com a emissão de CDIs para o Itaú, o Unibanco passou a ter receitas financeiras referentes aos juros pagos, os quais eram compensados com seus saldos de prejuízo, ao passo que o Itaú tinha despesas financeiras correspondentes a essa capitalização por meio de dívida com a empresa vinculada, que carreou recursos empregados em suas atividades.
Na época da incorporação, o Itaú cobriu os R$ 20 bilhões que o Unibanco devia. Na sequência, o Unibanco fez um empréstimo de volta para o Itaú no mesmo valor, mas por meio de CDIs, que são títulos financeiros. Por causa desse crédito, o Itaú passou a ser devedor do Unibanco. E, como devedor, paga juros a ele.
Esses juros se transformaram, então, em lucro para o Unibanco, que reduziu seu prejuízo com a Receita. Pelo lado do Itaú, os juros são despesas, e com elas o banco consegue reduzir a CSLL e o Imposto de Renda.
O que a Receita alegava era que os juros pagos ao Unibanco foram uma despesa de captação de recursos do mercado e que, sendo assim, não estavam sujeitos à dedução nos tributos sobre a renda.
A Receita também cobrava PIS e Cofins da operação. A Lei 9.701/98 (que dispõe sobre a base de cálculo do PIS devido pelas pessoas jurídicas), em seu artigo 1º, inciso 3º, permite que bancos excluam da base de cálculo (sua receita bruta) as despesas de captação de recursos por meio de operações no mercado interfinanceiro.
Nova derrota
Em 2017, o Carf já havia desobrigado o Itaú de pagar uma autuação bilionária pela fusão dos bancos. Na ocasião, o Conselho entendeu que não existiu ganho de capital com a operação. Por isso, a Receita Federal não poderia cobrar tributos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A autuação, na ocasião, ultrapassaria R$ 20 bilhões.
O Itaú foi autuado por suposto ganho de capital gerado pela união das instituições. De acordo com a Receita, os acionistas do Unibanco venderam suas ações por cerca de R$ 12 bilhões para a empresa que administra o Itaú, a Itaú Holding. O valor seria inferior ao do mercado.
Depois, o Itaú teria comprado essas ações da holding por um preço mais alto, gerando, na visão do Fisco, ganho de capital, que é a diferença entre o valor de compra e o de venda de um bem.
Processo: 16327.720945/2018-36
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR MARTINA COLAFEMINA E TIAGO ANGELO