Fisco não pode reconsiderar homologação de compensação, segundo o CARF.
Um contribuinte obteve êxito em um processo administrativo, que tratava da possibilidade de o fisco reconsiderar compensação já homologada. O julgamento foi realizado pela 3ª Turma da Câmara Superior do CARF (Processo Administrativo 13502.720615/2016-12).
No caso analisado, o contribuinte tinha créditos presumidos de IPI e, por conta disso tinha o direito de fazer o ressarcimento e o abatimento (compensação) de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal.
Ocorre que foi proferido despacho decisório deferindo apenas parcialmente o pedido de ressarcimento do IPI, o que levou o contribuinte a apresentar manifestação de inconformidade para discutir apenas os montantes não homologados.
Ao analisar a manifestação do contribuinte, a fiscalização converteu o julgamento em diligência para revisar também o que já havia sido homologado, determinando que fosse aplicada ao caso, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 25-2016. Note-se também que a SCI foi publicada posteriormente à compensação já homologada.
Vale dizer, ao invés de se ater apenas ao pedido do contribuinte para analisar os valores não homologados, a delegacia resolveu analisar inclusive os créditos que já haviam sido homologados.
Inconformado, o contribuinte recorreu ao CARF (Processo 13502.720615/2016-12) e posteriormente houve recurso à Cãmara Superior do CARF, que deu ganho de causa ao contribuinte.
Segundo o julgado
“…não há que se falar em revisão de ofício de despacho decisório original emitido devidamente por autoridade competente.
No presente caso, a revisão do despacho original, com novo despacho revisor, que ocorreu especificamente por conta de Solução de Consulta, publicada posteriormente ao despacho decisório primitivo, mediante conversão em diligência motivada pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, implicaria mudar de ofício o próprio entendimento original do auditor fiscal que, por sua vez, seria imutável e definitivo.
Ademais, independentemente de o primeiro despacho ser imutável e definitivo, não há que se falar em refazimento do despacho original com a emissão de um despacho revisor aplicando Solução de Consulta publicada posteriormente ao referido despacho original, pois a aplicação de novo ato de forma retroativa estaria vedada, nos termos do art. 48, § 12, da Lei 9.430/96, art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 e art. 100 do Decreto 7.574/11”.
FONTE: TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES – POR AMAL NASRALLAH