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JUIZ SUSPENDE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DECLARADA EM VALOR MAIOR POR ERRO DE DIGITAÇÃO

24 de janeiro de 2025

Quando o contribuinte, de forma espontânea, retifica a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), é de se esperar que a Receita Federal conclua a análise da retificação antes de iniciar a cobrança do crédito.

Com esse entendimento, a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu, em liminar, a cobrança de uma dívida tributária com base em uma DCTF preenchida de forma equivocada e já corrigida pelo contribuinte. Com base na primeira declaração, a Receita cobrava um valor que superava o verdadeiro em mais de R$ 20 milhões.

A suspensão é válida até que a Receita encerre a análise da DCTF retificadora. A decisão também estabelece que o débito em questão não impede a renovação da certidão de regularidade fiscal da empresa — um supermercado.

No último ano, a empresa solicitou a compensação de créditos de PIS e Cofins com débitos de Cofins. Ao preencher a DCTF, houve um erro de digitação: em vez do valor correto (aproximadamente R$ 2,8 milhões), o contribuinte informou o valor equivocado de cerca de R$ 28,8 milhões.

O supermercado corrigiu a declaração cinco dias depois. Mesmo assim, a Receita reteve a DCTF retificadora e passou a cobrar quase R$ 26,2 milhões.

Por meio de um requerimento administrativo, a empresa explicou a situação, comprovou o pagamento integral do valor original e pediu a análise da declaração retificadora com urgência. Mas, após quatro meses, a DCTF ainda estava retida.

À Justiça Federal, o supermercado argumentou que a demora na análise administrativa inviabilizava a renovação da sua certidão de regularidade fiscal e prejudicava suas atividades.

Boa-fé do contribuinte

O juiz Renato César Pessanha de Souza destacou a boa-fé do contribuinte, que tomou as providências necessárias e transmitiu a retificação assim que constatou o erro. “É evidente o risco de o impetrante sofrer prejuízos relacionados à sua regularidade fiscal”, acrescentou.

O julgador lembrou que, segundo uma instrução normativa da própria Receita, a DCTF refiticadora tem os mesmos efeitos da original, mesmo que seu objetivo seja a redução de débitos informados anteriormente.

Ele ainda ressaltou que a declaração retificadora foi protocolada um dia antes da intimação para o pagamento. Na sua visão, a intimação e a cobrança foram prematuras, pois não houve tempo suficiente para a análise do documento.

De acordo com Pessanha de Souza, a “inércia” da Receita em decidir sobre a DCTF retida “não pode ser utilizada como uma manobra punitiva, seja por inexistência de autorização legal explícita, seja por total falta de razoabilidade”.

Para ele, admitir que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 26 milhões com base em “uma DCTF tempestivamente retificada em decorrência de erro material”, enquanto aguarda uma decisão administrativa que pode demorar até um ano, “vai de encontro não apenas à razoabilidade, mas também à principiologia que norteia a denúncia espontânea e, por conseguinte, autoriza a retificação de declarações antes de iniciados os procedimentos administrativos”.

Processo 5097034-75.2024.4.02.5101

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR JOSÉ HIGÍDIO

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