Gilmar Mendes e Cristiano Zanin seguem relator, ministro Dias Toffoli, e julgamento tem cinco votos contra a tributação.
Falta um voto para o Supremo Tribunal Federal (STF) afastar a incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL em caso de morte do titular. A análise foi retomada nesta sexta-feira, 6, com o voto do ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista em agosto. Juntou-se a ele o ministro Cristiano Zanin. Existem agora cinco votos contra a tributação pelo imposto estadual – Mendes, Zanin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator, Dias Toffoli.
A discussão, que chegou ao Supremo em 2021, ocorre no Plenário Virtual. Os outros membros da Corte têm até o dia 13 de dezembro para depositarem os votos, mas a análise pode ser interrompida por pedido de vista ou destaque, o que levaria o caso para o plenário físico e reiniciaria o placar. O processo está em repercussão geral, ou seja, a decisão deverá ser aplicada por todo o Judiciário (RE 1363013).
São julgados recursos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o VGBL, mas válida a incidência sobre o PGBL.
No voto, Toffoli seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), contra a tributação dos planos. O argumento central é que o VGBL e o PGBL, na transmissão a herdeiros, “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”.
Para o relator, deve ser aplicado o artigo 794 do Código Civil. O dispositivo estabelece que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Toffoli, portanto, declarou inconstitucional dispositivos da Lei do Rio de Janeiro nº 7.174, de 2015. Ele propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — SÃO PAULO