A globalização e o incremento da tecnologia facilitaram o acesso dos investidores aos mercados internacionais, possibilitando a diversificação dos investimentos, vantagens fiscais e a mitigação do risco-país.
Os investimentos realizados no exterior através de security token têm o condão de prover segurança aos investidores. São também uma ferramenta legal e efetiva para o diferimento tributário no Brasil. A tokenização de veículos offshore é uma das oportunidades que a digitalização das operações financeiras oferece aos investidores e órgãos regulamentadores à luz do novo regramento tributário no país, inclusive da Lei nº 14.754/2023 e da Instrução Normativa nº 2.180/2024, que trouxeram novo regramento à tributação dos investimentos no exterior (em seus diversos formatos), via offshores e trusts.
Não há dúvidas de que estamos diante de uma nova realidade na economia global, impulsionada pela evolução tecnológica. O crescimento do mercado de ativos digitais promete transformar a regulamentação dos investimentos e a forma com que são estruturados e negociados. Em grande parte das vezes, os ativos digitais ajudam a democratizar os investimentos, em função da possibilidade de fracionamento em partes menores, que exigem menores aportes pelos investidores.
Embora pareçam uma grande inovação, os ativos digitais nada mais são do que ativos reais que, após o processo de tokenização, passam a ser negociados em formato e ambiente digital. Ou seja: um token não é um bem ou um ativo em si, mas sim a representação digital de um ativo e que pode ser inserido em rede blockchain. A tecnologia traz imutabilidade e maior transparência ao ciclo de vida do ativo digital, além de possibilitar maior agilidade às transações de investimentos, que são finalizadas em apenas alguns minutos e poderão ser realizadas 24 horas por dia, sete dias por semana.
De acordo com a legislação brasileira, a natureza jurídica dos tokens está mais próxima da definição de “bens” do que de alguma estrutura empresarial ou vínculo jurídico entre pessoas, com segregação de patrimônio e finalidade específica. Ainda que, tanto uma empresa offshore, que tem como finalidade a criação de um número de registro no órgão de pessoas jurídicas de determinada jurisdição com a finalidade de organizar o patrimônio do investidor, quanto um security token (aqui não devendo ser traduzido como “segurança”, mas sim como “título”) possuam disposição similares.
Há diversas regulamentações dos digital assets pelo mundo, pois a regulamentação do mercado é uma preocupação global. Contudo, ainda há grande diferença normativa e até mesmo conceitual acerca dos ativos digitais, entre países. Como exemplo, cito o Reino Unido e a Suíça. Esses dois países adotaram políticas inovadoras com relação às criptomoedas, criando ambiente propício e atraindo empreendedores ao setor. Ao mesmo tempo, buscam reduzir fraudes e lavagem de dinheiro. O ponto negativo é que os altos custos e a burocracia para abertura de empresas dificultam a operacionalização de estruturas de investimentos.
Por outro lado, há países que construíram uma robusta legislação para a emissão, negociação e distribuição de ativos digitais, proporcionando segurança jurídica à operação e proteção aos investidores. Nessas jurisdições, os tokens deixam de ser “meros” representativos de um bem ou direito, possuindo variação de acordo com o ativo ao qual estão relacionados. Passaram a ter natureza jurídica similar à dos contratos, tornando-se meio de obtenção de direitos e obrigações.
São exatamente em tais situações e sob esse tipo de regulamentação que os security tokens podem ser titulares de conta de investimento, possibilitando a negociação de ativos financeiros, com os competentes registros contábeis detalhados dos aportes e resgates de valores realizados pelos investidores.
No Brasil, a legislação mencionada no início deste texto concedeu ampla cobertura da lei aos ativos digitais, também definidos de forma bastante abrangente, incluindo na definição do parágrafo 1º do artigo 9º: “carteiras digitais com rendimentos que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior para fins do disposto nesta Instrução Normativa”. Não há qualquer dúvida, em nossa visão, que os security tokens possuem natureza de ativos digitais, seja na legislação local ou internacional.
E sendo um ativo digital, a regra temporal tributária mantem-se pelo regime de caixa, ou seja: a incidência do Imposto de Renda segue sendo o momento em que o rendimento seja recebido pela pessoa física. Tal posicionamento foi expresso pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2180/2024, ao aduzir que os rendimentos de aplicações financeiras serão computados na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário em que forem efetivamente recebidos pela pessoa física. Portanto, pelo regime de caixa.
Para os investidores brasileiros, a segurança jurídica é extremamente importante. Em geral, eles usam estruturas offshore em busca de economias mais estáveis e moedas mais fortes. A globalização e o incremento da tecnologia facilitaram o acesso legal dos investidores aos mercados internacionais, possibilitando a diversificação dos investimentos, vantagens fiscais (em países com tributação diferenciada) e, principalmente, a mitigação do risco-país.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA BERGER