Venceu o posicionamento de que as reservas técnicas não são estranhas ao faturamento e atividades empresariais das companhias.
Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas de operadoras de seguros devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Venceu o posicionamento de que as reservas técnicas não são estranhas ao faturamento e atividades empresariais das companhias.
A reserva técnica consiste em um depósito obrigatório que as seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados. Resseguro é o nome dado à operação que assegura as próprias seguradoras contra riscos.
O julgamento começou em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista. Na ocasião, o relator afirmou que as reservas técnicas costumam integrar as atividades públicas das seguradoras. Agora, em voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda concordou com o voto e afirmou que a manutenção de reservas técnicas ou provisões inserem-se na atividade típica da seguradora.
“É inegável que se trata de obrigação legal inerente ao objeto social e integra suas operações e seu faturamento”, afirmou o conselheiro. De acordo com Holanda, “os rendimentos auferidos nas atuações financeiras destinados à garantia de provisões técnicas são decorrentes de atividades típicas das seguradoras, portanto, sujeitos à incidência do PIS e da Cofins”.
Além do relator e do presidente do colegiado, também estão na corrente vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Ficaram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda. A linha divergente entendeu que a reserva é compulsória e diferente das situações de instituições financeiras.
Por fim, o colegiado retirou de pauta o recurso do contribuinte, que tratava da preclusão (perda do direito de se manifestar em um processo), porque o relator deixou o colegiado. O recurso deverá ser redistribuído.
O caso envolve a IRB-Brasil Resseguros S.A e tramita com o número 16682.722324/2017-67. O mesmo entendimento foi aplicado ao processo 16327.909923/2011-47, do Bradesco Vida e Previdência S.A.
A matéria ainda aguarda definição do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1479774 (Tema 1309), com repercussão geral reconhecida.
FONTE: JOTA – POR FERNANDA VALENTE