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CONTRIBUIÇÃO AO SENAR E EXPORTAÇÕES NO AGRONEGÓCIO

12 de novembro de 2024

É cristalina a necessidade de delimitação da natureza jurídica da contribuição no julgamento do Tema nº 1.320 pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.310.691 (Tema nº 1.320), a existência de repercussão geral na discussão que envolve “os parâmetros para concessão de imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidentes sobre as receitas decorrentes de exportações”. Pelas exportações de commodities, o agronegócio exerce papel determinante quando se trata de equilíbrio da balança comercial. Daí a importância do tema, cuja decisão final vai afetar diretamente essas operações.

A rigor, nos termos do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, os produtores rurais pessoas física ou jurídica, devem recolher a contribuição ao Senar, respectivamente, nas alíquotas de 0,2% e 0,25% incidentes sobre a receita decorrente de exportações. Nesse contexto, a controvérsia instaurada está em definir a natureza jurídica dessa contribuição, isto é, (i) se estamos diante de uma contribuição social “geral” e, portanto, imune, nos termos do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal; ou (ii) se trata de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não imune.

Apesar de a Receita Federal entender que essas contribuições são de interesse das categorias profissionais ou econômicas do Senar, como ocorre no caso da OAB, por exemplo, nos termos do artigo 148, parágrafo único, da IN RFB nº 2.110/2022, não é isso o que diz Lei nº 8.315/1991. Esta deixa claro que a contribuição ao Senar tem finalidade primordial de conferir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, com vistas ao atendimento dos objetivos do artigo 203, inciso III, da Constituição Federal.

Para a classificação da natureza de uma contribuição social, é relevante que se observe a finalidade para a qual ela foi instituída, representada pela destinação legal do produto arrecadado. Essa finalidade está intimamente relacionada à ideia de que as contribuições sociais têm por escopo o financiamento da atuação do Estado frente aos inúmeros direitos sociais que ele tem o dever de viabilizar, mais especificamente no Título VIII, Capítulo III, artigo 205 e seguintes da Constituição Federal, que tratam da ordem social e da promoção da educação como um dever do Estado – que é o caso do Senar.

Importa destacar que a Suprema Corte já se deparou com temas que tangenciam o Senar em outras oportunidades, sendo uma delas bastante relevante para o tema aqui sob análise. No julgamento do Tema nº 801 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 816.830), em que se discutia, em síntese, a própria constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao Senar sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em obter dictum, por não ser o assunto principal em análise naquela oportunidade, os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin externaram o entendimento de que a natureza jurídica da contribuição para o Senar seria de contribuição social “geral”.

Nesse sentido, o ministro Dias Toffoli destacou que “a finalidade primordial da contribuição ao Senar não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim conferir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais”. Inclusive, cabe destacar que o relator do agora em questão Tema nº 1.320, o ministro André Mendonça, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, fez expressa menção ao obter dictum do Tema nº 801.

Ainda sobre o obter dictum do Tema nº 801, apesar de, como mencionado, não ter como o objeto central efetivamente da natureza jurídica do Senar, ele influenciou na alteração do posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o tema. Em seção de julgamento da 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária (Acórdão nº 2402-011.964), entendeu-se que a contribuição ao Senar tem natureza jurídica de contribuição social geral, concluindo que “a imunidade das receitas de exportação guarda respeito ao princípio do destino, de índole constitucional, e as contribuições destinadas ao Senar incidentes sobre a receita da exportação, por força da natureza jurídica adiantada nos votos do Tema 801, devem ser excluídas da base de cálculo do lançamento”. Até então, o posicionamento do Carf era o de que as contribuições ao Senar deveriam ser tratadas como contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não sendo, portanto, imunes.

Logo, é de se reconhecer a natureza jurídica de contribuição social “geral” para a contribuição Senar, uma vez que, como visto, esta possui uma finalidade social ampla, não vinculada exclusivamente ao interesse das categorias profissionais ou econômicas. Contudo, dada a ausência de pacificação do entendimento sobre o tema, diversos contribuintes do território nacional seguem recolhendo um tributo flagrantemente inconstitucional. Aqueles que não o fazem, seguem sendo autuados pela Receita Federal em valores relevantíssimos.

Portanto, é cristalina a necessidade de delimitação da natureza jurídica da contribuição ao Senar no julgamento do Tema nº 1.320 pelo STF, estendendo-lhe a aplicação da imunidade constitucional sobre as receitas de exportação e garantindo segurança jurídica aos contribuintes agroexportadores.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR PEDRO HENRIQUE DE MARCO

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