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STF JULGA RECUPERAÇÃO DE COOPERATIVAS MÉDICAS

24 de outubro de 2024

O voto do presidente da Corte, o ministro Luís Roberto Barroso, vai desempatar o julgamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou ontem a análise de uma ação que pode impedir as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde de entrarem em recuperação judicial. O placar está empatado, faltando apenas a manifestação do presidente, o ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso e pode ser retomado hoje.

A decisão impactará ao menos três reestruturações da Unimed – a Norte/Nordeste, a de Taubaté e a de Manaus. A de Taubaté, inclusive, foi deferida nesta terça-feira, pelo ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp 2649402. Se o STF declarar inconstitucional a previsão da lei de insolvência, esses processos podem ser extintos e caberia a Agência Nacional de Saúde (ANS) desconstituir as cooperativas, vendendo a carteira de clientes à Unimed nacional.

Está em análise o parágrafo 13 do artigo 6º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101, de 2005), inserido em 2020, pela Lei nº 14.112. O dispositivo afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial às cooperativas,  excepcionando as da área médica, que poderiam se beneficiar do instituto.

Enquanto o artigo 2º da lei veda expressamente que entrem em reestruturação “sociedade operadora de plano de assistência à saúde”, dentre outras exceções, o artigo 6º diz que não se aplica “a vedação contida no inciso II do artigo 2º quando a  sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), que propôs a ação no Supremo, não questiona a inclusão das cooperativas entre as beneficiárias da lei de insolvência, mas o processo legislativo que culminou na nova redação da norma. O projeto se originou na Câmara dos Deputados e foi enviado ao Senado, que acrescentou o dispositivo. O trecho foi vetado pelo presidente da República na época, mas o veto foi derrubado pelo Congresso.

Na ação, é discutido se a emenda foi de mera redação, o que não implicaria outra votação entre os parlamentares, ou se foi aditiva, o que muda o mérito do texto e requereria outra discussão. Para a PGR, “por conter assunto diverso daquele tratado pelo texto aprovado pela Câmara, a alteração deveria ter sido considerada como emenda aditiva” e deveria “retornar à casa iniciadora”. Na visão do órgão, há ofensa ao artigo 65 da Constituição, que criou o princípio do bicameralismo.

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, é preciso manter o dispositivo, em respeito às deliberações legislativas e a separação dos poderes. Segundo Moraes, “seria uma ingerência muito grande do Supremo entrar na interpretação de minúcias do regimento interno do Senado e da Câmara”, quando nem mesmo a casa iniciadora do projeto questionou a alteração feita pela casa revisora.

“O relator, Rodrigo Pacheco, acolheu uma proposta como emenda de redação e, com isso, é possível identificar que o que se discute é a redação. Se a Câmara tivesse entendido que houve desrespeito à sua deliberação como casa principal nesse projeto, ela não teria derrubado o veto por maioria absoluta. Ela teria, ela própria, preservado suas prerrogativas”, disse ele, durante a sessão.

Moraes foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, que concordou que não houve vício formal; Nunes Marques, que destacou que não houve “inovação, e sim explicitação” no trecho inserido; Edson Fachin e Dias Toffoli (ADI 7442).

A divergência foi aberta por Flávio Dino. Segundo ele, o trecho contradiz toda a estrutura da lei, consistindo, portanto, em alteração substancial, que deveria ter retornado à casa iniciadora. Ele destacou que o artigo 1º da norma determina que a recuperação e a falência se referem ao “empresário” e à “sociedade empresária”, e que o artigo 2º diz expressamente que não se aplicam a “cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde”.

Ele foi acompanhado por André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e por Gilmar Mendes, para quem a mudança foi “radical”.

A advogada Joana Bontempo, do CSMV Advogados, lembra que a reforma da lei de insolvência se deu em um contexto de pandemia da covid-19, em caráter de urgência. “Não há dúvida que é uma emenda que altera o conteúdo, mas é escrita de uma forma meio tumultuada para tentar transparecer que seria uma emenda de redação”, diz.

No mérito, acrescenta, até seria aceitável que as cooperativas pudessem entrar em recuperação judicial, mas esse não é o foco da ação. “É preciso analisar o devido processo legal”, afirma. Para Joana, o mais preocupante do resultado do julgamento é o precedente que pode gerar. “Me preocupa um precedente no sentido de que o Senado pode decidir o que é uma emenda de redação e se a Câmara não se posicionar, fica por isso mesmo. O procedimento pode ficar de alguma forma fragilizado”, completa.

Segundo Walter de Agra Júnior, sócio-fundador do SW Advogados, que representa a Unimed Norte-Nordeste, parte interessada no caso julgado pelo STF, se os ministros seguirem o voto de Dino, haveria sérias consequências concorrenciais, econômicas e para os consumidores dos planos de saúde. “Significa que a gente deixaria milhares de consumidores sem atendimento médico. É uma coisa alarmante”, afirma ele, citando que 200 mil consumidores seriam afetados.

Na visão dele, o fato de ser concedido o instituto “não elimina os controles que a ANS faz sobre os planos de saúde, é cumulativo”. Ele também não vê ilegalidade no processo legislativo. “Mais de 370 deputados votaram a favor para derrubar o veto.”

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI E MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO

 

 

 

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