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SETOR IMOBILIÁRIO NA REFORMA TRIBUTÁRIA

21 de junho de 2024

Há pontos na regulamentação da tributação sobre as operações imobiliárias que merecem atenção (e alteração) pelos parlamentares na tramitação do PLP 68/2024

Aprovadas as bases da reforma tributária pela Emenda Constitucional – EC 132, as atenções se voltam agora para a sua regulamentação: PLP 68/2024. Este é o projeto que traz as regras gerais e os regimes específicos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Dentre esses regimes específicos, estão as operações com bens imóveis, que abrangem: a) construção e incorporação imobiliária; b) parcelamento do solo e alienação de bem imóvel; c) locação e arrendamento de bem imóvel; d) administração e intermediação de bem imóvel (EC 132).

Nos termos do PLP 68/2024, devem ser entendidas como operações imobiliárias as seguintes atividades exercidas pelas pessoas jurídicas: alienação de bem imóvel, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo; ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis; locação e arrendamento de bem imóvel; e serviços de administração e intermediação de bem imóvel. Pelas mesmas regras tributárias das citadas atividades sujeitam-se ainda a servidão, cessão de uso ou de espaço, a permissão de uso, o direito de passagem e demais casos em que se permita a utilização de espaço físico.

O PLP 68/2024 excluiu expressamente os serviços de construção civil do regime específico, mantendo-os sujeitos às regras gerais de CBS/IBS. Aparentemente, essa exclusão contraria o texto da EC 132, que, como visto anteriormente, prevê regime específico para a construção e a incorporação imobiliária. Este é um ponto de revisão na tramitação do projeto pelo Congresso Nacional, sob pena de potencial questionamento após a publicação da lei complementar.

Também está fora do regime específico das operações imobiliárias a chamada locação short stay, aquela com prazo inferior a 90 dias. Essas locações serão tributadas pelas mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, qual seja: alíquota reduzida, com tomada de crédito pelos locadores (não cumulatividade), mas sem direito a crédito de CBS/IBS pelo locatário.

As operações com bens imóveis sujeitam-se a 80% da alíquota de referência. Mesmo considerando a possibilidade de tomada de créditos fiscais pela sistemática de não cumulatividade e os redutores de ajuste e social, a alíquota específica pode causar aumento na carga tributária das atividades imobiliárias, porque hoje a tributação é reduzida: incorporação imobiliária está sujeita ao Regime Especial de Tributação (RET) e a locação não está sujeita a ICMS nem a ISS. Se considerarmos a alíquota base ventilada de 26,5%, a alíquota de CBS/IBS para operações imobiliárias será de 21,2%, que é enormemente superior às alíquotas atuais, que variam de 0,53% a 3,65%, já que é comumente usual a adoção do regime cumulativo do PIS e Cofins pelas empresas deste segmento.

Outro ponto que merece destaque é o momento da tributação. Atualmente, seja pelo RET seja pelo lucro presumido, as operações imobiliárias são tributadas à medida do recebimento da venda, com observância do denominado método do percentage of completion (POC). Já pelo PLP 68/2024, essa tributação acontece nas incorporadoras, loteadoras e locadoras no vencimento da parcela da venda/locação. Com isso, a tributação passa a acontecer mesmo que não haja o recebimento da venda/locação, o que causará severos efeitos financeiros no setor, com provável impacto nocivo à sociedade.

Finalmente, a base de cálculo de CBS/IBS na atividade imobiliária pode não ser o valor da alienação. O PLP 68/2024 prevê que o valor a ser tributado será o maior entre o valor da operação e o valor de referência do imóvel. O valor de referência é praticamente o valor de mercado, definido, dentre outros critérios, pelos governos municipais, estaduais e federal, que são os beneficiados pela arrecadação de CBS/IBS. Este é outro ponto de revisão no Congresso Nacional, já que pode ser questionada a constitucionalidade da tributação sobre o consumo considerar o valor de mercado do bem, no caso, imóvel.

Como forma de viabilizar a não cumulatividade ampla de CBS/IBS na atividade imobiliária, o PLP 68/2024 prevê o redutor de ajuste, que é o valor a ser reduzido da base de cálculo dos tributos, correspondendo ao menor valor entre o valor da aquisição e o valor de referência do imóvel. Vale dizer: para a base de cálculo considera-se o maior valor entre o valor da operação e o valor de referência, mas, para o redutor de ajuste, admite-se o menor valor entre esses valores. Adota-se para a base de cálculo o maior intervalo de valor entre a aquisição e venda do bem imóvel.

Há ainda a previsão do chamado redutor social: a base de cálculo da operação imobiliária será reduzida em até R$ 100 mil para as vendas de bem imóvel residencial novo. Esse redutor não está vinculado a imóvel de interesse social, nem mesmo a empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; basta que seja imóvel residencial novo. De qualquer maneira, o redutor social implica, na prática, a progressividade de CBS/IBS sobre as operações imobiliárias.

Como tentamos demonstrar, existem pontos na regulamentação da tributação sobre as operações imobiliárias que merecem atenção (e alteração) pelos parlamentares na tramitação do PLP 68/2024.

Cláudio Ricaldoni e Edison Fernandes são, respectivamente, bacharel em Ciências Contábeis pela UFMG, CEO e co-fundador da Térreo Tecnologia e Inteligência Tributária; e sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados e coordenador do Observatório da reforma tributária da FGV Direito SP.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR CLÁUDIO RICALDONI

 

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