O momento de ocorrência do fato gerador será a assinatura do contrato de compra e venda do bem ou do direito sobre o imóvel
O segundo projeto de regulamentação da reforma tributária vai atualizar as regras relativas ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal. Algumas dessas mudanças podem ter sua constitucionalidade questionada.
Haverá alteração no nome do tributo e no seu fato gerador. Ou seja, as situações em que ele passa a ser devido, questão que é alvo de controvérsias no Judiciário.
A sigla ITBI passa a significar Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativo.
O momento de ocorrência do fato gerador será a assinatura do contrato de compra e venda do bem ou do direito sobre o imóvel. Atualmente, o imposto é pago na transferência da propriedade em cartório.
Na apresentação do projeto, Gilberto Perre, da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), afirmou que o ITBI é um imposto que sofre uma judicialização permanente, com discussões sobre qual o fato gerador, qual o momento de incidência e qual a base de cálculo.
Ele disse que o que se busca é apaziguar a questão, pegar as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para trazer mais clareza sobre o momento de incidência do ITBI e a base de cálculo. “Não é instituição de imposto novo, não é mais imposto para o contribuinte”, afirmou.
A jurisprudência consolidada do STJ, no entanto, determina que a ocorrência do fato gerador se dá no momento do registro imobiliário, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda.
Além disso, há pronunciamentos do Supremo, em algumas ações individuais, sobre a impossibilidade de cobrança no momento de formalização da compra e venda.
A pacificação da questão no tribunal para todas as ações sobre o tema ainda está pendente de julgamento. Por isso, o governo federal aponta “risco jurídico” de questionamento da constitucionalidade da mudança.
O projeto elaborado pelo governo federal em conjunto com estados e municípios também diz que a base de cálculo poderá ser o valor de venda estipulado pelas partes ou o valor de referência do imóvel, a ser determinado pela legislação municipal conforme a prática de mercado, segundo Thais Lorena Noveletto, tributarista do escritório Barbosa Prado Advogados.
A advogada afirma que as novas regras terão um impacto significativo para os contribuintes, especialmente aqueles que utilizam bens imóveis em operações societárias e de planejamento sucessório.
“Se antes um planejamento considerava o valor venal, no futuro, poderá ser afetado por um critério mais volátil, como o mercado imobiliário brasileiro, que tem enfrentado consideráveis altas nos últimos anos”, afirma.
“Também é importante ressaltar que a base de cálculo do ITBI sempre foi objeto de disputa no Poder Judiciário, com jurisprudências sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça. Isso confirma a intenção dos municípios de aproveitar a reforma para resolver questões históricas e aumentar a arrecadação.”
Iluminação Pública
Embora a reforma trate principalmente da tributação do consumo, também foram incluídas no texto questões relativas à taxação do patrimônio por estados e municípios.
No caso dos municípios, a proposta de regulamentação também trata da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip).
A norma define dois possíveis destinos para os recursos da contribuição, de forma a encerrar discussões que existem atualmente nos tribunais de contas municipais.
Fica definido que a contribuição é destinada ao custeio, expansão e melhoria de serviço de iluminação pública, mas também a sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
A proposta de regulamentação da reforma, que foi dividida em dois projetos de lei complementar, ainda precisa ser aprovada no Congresso. A Câmara tenta votar o texto antes do início do recesso parlamentar de julho.
FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO